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ID
1834585
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.666/93, não justifica a rescisão do contrato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8.666 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

    bons estudos

  • Quanto à fiscalização do contrato, esta é justamente uma das cláusulas exorbitantes a que tem direito a Administração. O art. 67 da Lei 8.666/1993 dispõe que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.


     Já a aplicação das penalidades poderá ser feita pela própria Administração, desde que não se trate, é claro, de infração criminal. Nesse sentido, a Lei 8.666/1993 traz uma seção dedicada às sanções administrativas. O art. 86, por exemplo, prevê a multa de mora por conta do atraso injustificado na execução do contrato, mas dependente sua aplicação de regular processo administrativo.


    Já o art. 87 traz outras sanções, como a advertência, a multa contratual, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até dois anos, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Ressalte-se que, da mesma forma como ocorre em relação à multa de mora, a aplicação de quaisquer outras penalidades deve atender aos princípios constitucionais do devido processo legal (administrativo) e da ampla defesa. No mais, o próprio art. 87 explicita a quem cabe aplicar cada tipo de punição.


    Por fim, cabe falar da impossibilidade de invocação pelo particular da exceptio non adimpleti contractus, o que, aliás, é também uma das principais características dos contratos administrativos. Pois bem, a regra é que não pode o contratado descumprir sua obrigação sob alegação de que a Administração não cumpriu as obrigações dela. Isso porque tais contratos são regidos pela supremacia do interesse público, que determina nesse particular a não interrupção na prestação de serviços ou na execução de obras públicas. Contudo, essa regra não é absoluta e a própria Lei 8.666/1993 a excepciona. Em seu art. 78, inciso XV, prevê a Lei que o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, constituem motivo para o contratado rescindir o contrato, assegurado a ele o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.


    Assim, a regra é temperada e não tem caráter absoluto. De qualquer maneira, ressalta-se que sempre o contratado poderá pleitear, especialmente na esfera judicial, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Assim, só podem ser alteradas as cláusulas regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução, nos estritos termos do art. 65 da Lei 8.666/1993. O limite que a alteração encontra é justamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato: a Administração Pública deverá manter tal equilíbrio ao alterar o contrato ou então não poderá alterá-lo.

    Já em relação à rescisão, ela pode se dar por dois motivos: descumprimento do contrato pela outra parte ou presença de interesse público que justifique a rescisão. As hipóteses de rescisão estão previstas no art. 78 da Lei 8.666/1993, sendo que os incisos I a XI são relativos à primeira hipótese, enquanto o inciso XII refere-se ao interesse público.

    Quando a rescisão unilateral é por falta do contratado, as consequências serão a perda do objeto do contrato, logicamente, bem como a imposição de penalidades à outra parte. Além disso, em alguns casos pode resultar nas sanções do art. 80, entre elas a assunção imediata do objeto do contrato, a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos etc. necessários à continuidade do serviço ou obra, bem como a execução de garantia contratual e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    Porém, se a rescisão unilateral for apenas por interesse público, sem falta do contratado, as consequências serão diversas: a Administração deverá ressarcir os prejuízos regularmente comprovados que o contratado houver sofrido; deverá devolver a garantia; pagar os valores devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; pagar o custo de desmobilização (art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993).

    Continuação...

  • (TRF 5ª REGIÃO – CONCURSO PARA JUIZ FEDERAL – 2005)

    REDIJA UM TEXTO DISSERTATIVO ACERCA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CLÁUSULAS EXORBITANTES. EM SEU TEXTO, ABORDE, OBRIGATORIAMENTE, OS SEGUINTES ASPECTOS:

    - CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DE CLÁUSULA EXORBITANTE;

    - ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ESPÉCIES E LIMITES;

    - RESCISÃO UNILATERAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS;

    - FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES;

    - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PELO PARTICULAR DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.

    Resposta:

    O contrato administrativo é o ajuste bilateral, consensual, necessariamente revestido de formalidades e instrumentalizado por escrito, que estabelece obrigações para ambas as partes, tendo caráter oneroso e sendo estipulado “intuito personae”, tendo obrigatoriamente como uma das partes a Administração Pública agindo nesta qualidade, e não como simples particular em negócios privados, sendo tal contrato, por isso mesmo, regido pelo Direito Público e pelos princípios do Direito Administrativo, com objetivo de atingir o interesse público.

    Assim, tendo em vista as normas que regem tais contratos, uma de suas características mais marcantes é a existência das chamadas cláusulas exorbitantes. Tais cláusulas estabelecem prerrogativas e privilégios extraordinários para a Administração Pública, que exorbitam o que seria contratável estritamente na esfera privada. A razão para esses privilégios reside justamente na presença do interesse público que, apesar de não poder aniquilar o interesse individual, sobre esse tem prevalência.

    A regra geral das cláusulas exorbitantes vem prevista no art. 58 da Lei 8.666/1993, que prevê à Administração Pública prerrogativas como: modificação unilateral do contrato para melhor adequá-lo às finalidades do interesse público; rescisão unilateral em determinados casos, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário (que nem por isso estará afastado o controle da legalidade de tais atos, caso provocado pela outra parte); poder de fiscalização da execução do contrato e de aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; ocupação provisória de móveis, imóveis, etc, em determinados casos (inciso V).

    Conforme visto, a Administração Pública tem o poder de alterar unilateralmente os contratos administrativos. Ocorre, porém, que esse não é um poder desmedido.

  • O atraso superior a 90 dias (e não 60 dias) dos pagamentos devidos pela Administração Pública.

  • Lei 8.666 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
     

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

  • GABARITO: A

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e as hipóteses nas quais se justifica ou não a rescisão do contrato administrativo.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa em que não se justifica a rescisão do contrato administrativo, o que acaba por corresponder à alternativa incorreta.

    Nesse sentido, dispõem os incisos I, II, VI e XV, do artigo 78, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    (...)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra incorreta, por não corresponder a uma hipótese em que não se justifica a rescisão do contrato administrativo, é a letra "a", já que o prazo correto é 90 (noventa) dias, e não 60 (sessenta dias), em conformidade com o disposto no inciso XV, elencado acima.

    Gabarito: letra "a".