Gabarito: Letra B!
II- prevê a imposição de um ônus a determinados imóveis que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público.
ERRADA.
A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).
III- é atividade derivada do poder de polícia que se apresenta como um comando unilateral e imperativo da Administração que edita normas de caráter geral e gratuito que recaem sobre a propriedade imóvel dos particulares em prol da coletividade.
CERTO. Representa o exercício do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular, para a busca do bem-estar social.
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).
Vejamos, pois, as características das limitações administrativas e, mais uma vez, o confronto com as anteriores formas interventivas:
1. são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);
2. têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);
3. o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);
4. ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
Fonte: José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo (2016).
IV- se apresenta sob tríplice modalidade: positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar a determinação que Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.
CERTO. Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
Fonte: José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo (2016).
Servidão Administrativa
1. A natureza jurídica é a de direito real.
2. Incide sobre bem imóvel.
3. Tem caráter de definitividade.
4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.
5. Inexistência de autoexecutoriedade.
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Limitações Administrativas
1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as
demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).
2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da
natureza da requisição e da ocupação temporária).
3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses
públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a
execução de obras e serviços públicos específicos).
4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização
quando há prejuízo para o proprietário).
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Requisição
1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).
2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa
exigência).
3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre
bens imóveis.
4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de
definitividade).
5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora
também condicionada, é previa).
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Ocupação Temporária
1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente
da servidão, que é direito real).
2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas
se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).
3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao
contrário, tem natureza de permanência).
4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de
obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas
diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).
5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for
vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,
inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).
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Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.