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ID
1834591
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e responda o que se pede.

A limitação administrativa:

I- é uma relação entre dois prédios, o dominante e o dominado, ambos particulares, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro.

II- prevê a imposição de um ônus a determinados imóveis que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público.

III- é atividade derivada do poder de polícia que se apresenta como um comando unilateral e imperativo da Administração que edita normas de caráter geral e gratuito que recaem sobre a propriedade imóvel dos particulares em prol da coletividade.

IV- se apresenta sob tríplice modalidade: positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar a determinação que Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

É correto o que se afirma apenas em:


Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    As limitações administrativas possuem caráter geral porque são dirigidas a propriedades indeterminadas, ou seja, atingem indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei ou no regulamento. Essas limitações podem recair sobre qualquer tipo de bem (móveis ou imóveis) ou mesmo sobre serviços. O seu fundamento jurídico é o exercício do poder de polícia. Como exemplo de limitação administrativa é possível citar a obrigação do particular de manter o imóvel urbano roçado e limpo, ou ainda a obrigação de observar determinado recuo na construção de imóvel ou de não construir além de certo número de pavimentos.

  • Gabarito: Letra B!

     

    II- prevê a imposição de um ônus a determinados imóveis que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público.

    ERRADA.

    A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

     

    III- é atividade derivada do poder de polícia que se apresenta como um comando unilateral e imperativo da Administração que edita normas de caráter geral e gratuito que recaem sobre a propriedade imóvel dos particulares em prol da coletividade.

    CERTO. Representa o exercício do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular, para a busca do bem-estar social.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

     

    Vejamos, pois, as características das limitações administrativas e, mais uma vez, o confronto com as anteriores formas interventivas:

    1. são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);


    2. têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    3. o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    4. ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo (2016).

     

    IV- se apresenta sob tríplice modalidade: positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar a determinação que Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    CERTO. Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. 

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo (2016).

  • Pra mim, o item IV tbm está errado, pois esclarece de forma equivicada o termo "permissiva", afirmando que seria um "(deixar de fazer)", sendo que "deixar de fazer" seria, propriamente, um não fazer, confundindo-se, portanto, com a modaliade negativa. Uma conduta permissiva seria um "deixar fazer", tão somente, ou permitir (que se faça alguma coisa em sua propiedade).

    * Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

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    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

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    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

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    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

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    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.