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ID
1834597
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São princípios constitucionais de Direito Tributário:

I- legalidade, anterioridade, irretroatividade, igualdade ou isonomia tributária.

II- liberdade de tráfego, uniformidade geográfica, capacidade contributiva e vinculabilidade da tributação.

III- transparência dos impostos ou da transparência fiscal, não cumulatividade, seletividade, não diferenciação tributária, tipicidade e imunidade.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    todas certas:

    legalidade: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    anterioridade: tributo instituído (criado) ou majorado (aumentado) em um exercício (ano) somente poderá ser exigido no ano seguinte, respeitado o intervalo mínimo de noventa dias.

    irretroatividade: impede a cobrança dos tributos com relação a fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei que aumentou ou instituiu o tributo

    igualdade ou isonomia tributária.: estabelece que todos os contribuintes devem ser tratados com igualdade, de acordo com a sua capacidade contributiva

    liberdade de tráfego: O princípio da não limitação impede que o tributo seja utilizado para restringir o trânsito
    de pessoas e bens no território nacional.

    uniformidade geográfica
    : O princípio da uniformidade geográfica obriga a União a aplicar a mesma alíquota para os seus tributos em todo o território nacional, sem qualquer distinção entre Estados, Regiões ou Municípios.

    capacidade contributiva: Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    vinculabilidade da tributação: impede que a receita de impostos seja vinculados, ressalvados os casos previstos no art. 167 da CF.

    transparência dos impostos ou da transparência fiscal: Art. 150 § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços

    não cumulatividade: Será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado e pelo Distrito Federal, eliminando o efeito cascata e torna o produto final apenas incidido pela carga real correspondente àquele valor final da operação.

    seletividade: determina o montante da incidência sobre um produto em função da essencialidade do produto

    não diferenciação tributária:  O art. 152 da Constituição Federal proíbe tratamento diferenciado em razão da procedência
    ou destino de bens ou serviços.

    tipicidade: O princípio da tipicidade deve ser entendido como a necessidade de definição prévia de todos os elementos tributários, para que somente posteriormente se possa exigir a compensação do tributo pelo cidadão contribuinte

    imunidade: A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

    bons estudos

  • Excelente Comentário Renato...Grata!

  • Estudo a algum tempo pelo QC e tenho no colega Renato . um admirador: pelos seus excelentes comentários e pela segurança que passa nas respostas. Espero que passe logo em algum bom concurso e saia da 'fila'.

    PST

  • Renato, Deus te abençoe!

  • O dia em que o Renato passar pra juiz federal e abandonar o barco o QConcursos nunca mais será o mesmo :p

  • Então deveria ser não vinculabilidade da tributação. Descartei a alternativa b por isso. 

  • Renato muito obrigado pelo gabarito e explicação sobre os princípios. Somente discordo quanto sua definição do PRINCÍPIO DA VINCULABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO. Seguindo leciona Paulo de Barros Carvalho: 

    Princípio da vinculabilidade da tributação A atividade impositiva do Poder Público está toda ela regulada por prescrições jurídicas que lhe permitem exercer, concretamente, os direitos e deveres que a legislação tributária estabelece, desenvolvendo sua função administrativa mediante a expedição de atos discricionários e atos vinculados. O magistério dominante inclina-se por entender que, nos confins da estância tributária, hão de existir somente atos vinculados, fundamento sobre o qual exaltam o chamado princípio da vinculabilidade da tributação. Entretanto, as coisas não se passam bem assim. O exercício da atuosidade administrativa, nesse setor, se opera também por meio de atos discricionários, que são, aliás, mais frequentes e numerosos. O que acontece é que os expedientes de maior importância, aqueles que dizem mais de perto aos fins últimos da pretensão tributária, são pautados por uma estrita vinculabilidade, caráter que, certamente, influenciou a doutrina no sentido de chegar à radical generalização. Podemos isolar um catálogo extenso de atos administrativos, no terreno da fiscalização dos tributos, que respondem, diretamente, à categoria dos discricionários, em que o agente atua sob critérios de conveniência e oportunidade, para realizar os objetivos da política administrativa planejada e executada pelo Estado. Compreendido com essa ressalva, nada haverá de extravagante[…]

    Trecho de: Paulo de Barros Carvalho. “Direito Tributario - Curso de Direito Tributário - Paulo Barros de Carvalho - 24 Ed - 2012.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

    bons estudos!

     

  • Colegas, belos comentários!

    Entretanto, não vejo IMUNIDADE como um Princípio Tributário. Creio que a banca tenha cometido um equívoco.

    A imunidade é uma Limitação Constitucional ao poder de tributar, assim como os princípios também o são. Logo, são coisas diferentes!

    É como se fossem duas espécies (Imunidades e Princípios) do mesmo gênero (Limitações ao poder de tributar).

    Alguém concorda? Ou discorda?

  • Vou lançar a campanha: "Salário do QC para o Renato .". É o melhor professor que tem aqui (sem desmerecer os demais).
  • Acertei, mas alguns autores chamam alguns destes itens como critérios de tributação, e não de princípios, como a não cumulatividade, seletividade.

    Ah, parabéns Renato.

  • Um detalhe.

    O p. da Vinculação dos Tributos significa que a autoridade está adstrita ao fiel cumprimento da legislação tributária, incluindo todos os atos regulamentares, como instruções normativas e portarias, não havendo margem para discricionariedades. Não é somente impedir a vinculação dos impostos.

    Está expresso no conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” 

  • Questão ridícula. Em qual mundo imunidade é um princípio??? Pelo que lembro, as limitações ao poder de tributar se constituem por PRINCÍPIOS E IMUNIDADES, logo, imunidades não são princípios!

     

    E, desde quando existe um princípio da vinculabilidade da TRIBUTAÇÁO, que trata exatamente NÃO VINCULAÇÃO DOS IMPOSTOS???? É vinculação ou não vinculação? Da tributação ou dos impostos??? 

     

    Dureza!

  • IMUNIDADE É PRINCÍPIO?

    Absurdo cobrar isso em prova objetiva, pois é extremamente divergente.

     

    1) "(...) conclui o nobre Professor que a imunidade tributária não apenas complementa princípios albergados na Constituição, mas, também, constitui um princípio constitucional próprio – Princípio Constitucional de Vedação de Instituir Imposto –, ligado que se acha à estrutura política, social e econômica do País.

    José Souto Maior Borges leciona que: 'A regra da imunidade é estabelecida em função de consideração de ordem extrajurídica. Através da imunidade, nos termos em que está disciplinada na Constituição Federal, torna-se possível a preservação de valores sociais das mais diversas naturezas: políticos, religiosos, educacionais, so-ciais e culturais.'

    Não entendemos a imunidade como princípio, mas, sim, como meio para a realização deles. Temos que a razão de ser da imunidade é a impossibilidade de o Estado criar tributos sobre determinados direitos fundamentais, como, por exemplo, a liberdade, estes sim, princípios.

    Dúvida não há que todas as regras imunizantes concentram em si uma intensa carga axiológica, em que pesem elas não serem princípios, mas em razão de serem veículos para a concretização daqueles."

    Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/imunidade.htm

     

    2) Imunidade Tributária – Regra jurídica ou Principio constitucional?

    Importante destacar que tanto os princípios como as regras são espécies do gênero norma. Tanto as regras como os princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formuladas com a ajuda das expressões deônticas básicas do mandamento, da permissão e da proibição. Os princípios, tal como as regras, são razoes para juízos concretos de dever ser, ainda quando sejam razoes de um tipo muito diferente.

    Alguns autores entendem que a imunidade se traduz em regra, enquanto outros entendem que esta vem a ser um principio.

    Entendemos, no entanto, que a imunidade é uma regra, visto que ela detém mandamento definitivo e traz um comando estritamente objetivo. Ela ordena que algo seja realizado e não deixa dúvidas quanto à aplicação na prática.

    O professor Sabbag diz que “partindo da premissa de que a norma imunizante possui força inibitória de competência impositiva, servindo-lhe como carga negativa, defendemos, por coerência, que tal norma detém uma dimensão de regra, e não a de um principio. Assim sendo, como todo o rigor, a norma imunitória possui, no mínimo, uma dimensão preponderante de regra”.

    Contudo, há quem entenda que a imunidade se traduz em principio constitucional e não compartilhamos dessa opinião vez que os princípios são dotados de um elevado grau de abstração o que não significa impossibilidade de determinação e, consequentemente, de baixa densidade semântico-normativa. Deste modo, a natureza jurídica da imunidade se traduz em norma e, de acordo com a doutrina dominante, norma constitucional.

    Fonte: https://carolinecortopassi.jusbrasil.com.br/artigos/136066631/imunidade-tributaria

  • Comentários para esta questão: kkkkkkkkkkkkkkk

  • QUESTÃO LIXO!!!!!!!!!!!!!!!

  • Faço coro aos colegas que questionam sobre a afirmação de que Imunidade seria um Princípio.

  • Só faltou citar as fontes, Renato.