ALTERNATIVA A - CORRETA
CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Segue uma explicação mais detalhada dos termos contidos no referido artigo.
- Prestação: prestação significa que tributo é o objeto de uma obrigação
- Pecuniária: é uma prestação de pagar, não necessariamente em dinheiro, pois pode haver pagamentos alternativos.
- Compulsória: independe da vontade do indivíduo.
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: algo que tenha valor econômico, preferencialmente dinheiro. Ex.: Móveis, imóveis, semoventes.
- Não se constitua sanção de ato ilícito - de forma simples, tributo não tem caráter punitivo (é a multa). TRIBUTO NÃO É PUNIÇÃO!!!
- Instituída em lei: somente lei e MP podem criar tributos. A Medida Provisória pode criar, conforme a CF, art. 62, §1º. Mas para exigir ou aumentar tributos só com lei (art. 150, I, CF)
- Atividade administrativa plenamente vinculada - atividade não discricionária. O fiscal tem que cobrar o tributo, mesmo ele não querendo.
a) prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
b)prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária.
c)prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. faltou compulsoria
d)prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. faltou instituida por lei