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Letra (a)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional
ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações
e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
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Gabarito Letra A
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional
ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações
e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios. (isenções heterônomas)
bons estudos
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Extraído do livro do Ricardo Alexandre, 2014.
Isenções heterônomas constitucionalmente permitidas: Tratam-se das isenções concedidas por ente diferente daquele que tem competência para a criação do tributo. Existem duas exceções à regra, ambas relativas à exportação e integrantes da diretriz econômica universalmente seguida de que não se deve exportar tributos, mas sim mercadorias e serviços.
A primeira exceção consta no artigo 155, §2º, XII e, da CF, permite que a União conceda, por meio de LEI COMPLEMENTAR (LC 87/99), isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados do exterior.
A partir da EC 42/2003 o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade) sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Por conta da nova redação, a possibilidade de a União conceder isenção do ICMS nas exportações deixou de possuir qualquer utilidade, dada a amplitude da imunidade assegurada pela própria Constituição.
Em que pese a perda da utilidade do dispositivo constitucional, não houve revogação expressa do texto.
A segunda exceção se refere à possibilidade de a União conceder, também por via de LEI COMPLEMENTAR (LC 116/03), isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, §3º, III) .
O entendimento majoritário é de que se trata de uma exceção à regra da vedação de isenções heterônomas.
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Não sabia que tínhamos uma CF de 1998!!! Essas bancas!!
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GABARITO>A<
Letra de lei, pura e simples.
Artigo 151 da CF.
Bora que tem mais!