Vou conceituar a relação de emprego!
A relação de emprego é o vínculo existente entre o
empregado (pessoa física) e o seu empregador (pessoa física ou jurídica),
através da qual o primeiro subordina-se juridicamente às ordens do segundo,
recebendo uma contraprestação salarial e não podendo fazer-se substituir, ou
seja, os serviços deverão ser prestados pessoalmente.
A CLT, no artigo 442, ao conceituar contrato de trabalho,
vinculou-se aos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim,
podemos afirmar que todos os empregados são trabalhadores (relação de
trabalho), mas nem todos os trabalhadores são empregados (relação de emprego).
Para ser considerado empregado, é necessária a
caracterização da relação de emprego, através da presença de seus cinco
elementos constitutivos, pois a ausência de algum deles acarreta a não
existência da relação de emprego e, portanto, a inexistência de vínculo
empregatício e de contrato de trabalho.
Para conceituar a relação de
emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante
dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT,
que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:
Ø
Trabalho
prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural,
mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo,
para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por
pessoa física ou natural.
Ø
Pessoalidade:
O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação
de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu
personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide
apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a
despersonalização.
Ø
Subordinação
jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o
empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho),
uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador,
devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus
serviços de forma autônoma.
Ø
Onerosidade:
Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou
seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador
e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o
empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o
requisito da onerosidade.
Ø
Não-eventualidade: O princípio da continuidade da
relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através
deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o
requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo
permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser
prestado.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) subordinação, impessoalidade, não eventualidade e remuneração.
A letra "A" está errada porque a impessoalidade não é requisitos da relação de emprego, mas sim a pessoalidade.
O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.
B) subordinação, pessoalidade, eventualidade e remuneração.
A letra "B" está errada porque a eventualidade não é requisitos da relação de emprego porque a não-eventualidade é que constitui requisitos da relação de emprego. O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.
C) subordinação, pessoalidade, não eventualidade e remuneração.
A letra "C" está correta e abrange os elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
Vamos relembrar os
elementos da relação de emprego!
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a)
trabalho prestado por pessoa natural ou física;
b)
pessoalidade;
c)
trabalho prestado em situação de subordinação jurídica;
d)
onerosidade;
e) não-eventualidade.
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D) insubordinação, pessoalidade, não eventualidade e remuneração.
A letra "D" está errada porque a subordinação jurídica é requisito da relação de emprego. A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
O gabarito da questão é a letra "C".