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ID
1834627
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho regulamentado pela CLT:

I- é formal.

II- prescinde de forma.

III- é informal, nos termos da lei

IV- é conceituado, em sua forma, como sendo o acordo tácito ou expresso que correspondente à relação de emprego.

É correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    O contrato de trabalho é consensual, em contraposição ao contrato formal ou solene. Com efeito, o contrato de trabalho exige apenas o acordo entre as partes, ou seja, o mero consentimento, independentemente de qualquer solenidade (pode ser até tácito) ou forma especial (pode ser verbal ou escrito, se expresso, ou, repita-se, apenas tácito). Dessa forma:

    I - Errado, é informal
    II - Errado, ele precisa de forma, podendo ser este tácito ou expresso.
    III - CERTO
    IV - CERTO: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

    bons estudos

  • Quanto ao item II, ensina Luciano Martinez que "a forma é o aspecto físico que, quando exigido por lei, deve revestir o negócio jurídico para que a declaração de vontade tenha validade". Dessa forma, em regra, o contrato de trabalho regulado pela CLT não exige forma, podendo ser até exteriorizado de forma tácita. Além disso a banca considera incorreto que o contrato de prescinde ( dispensa) formal e no item III considera correta a afirmação  que o contrato de trabalho é INformal, isso é no minimo uma pequena contradição. 

  • O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • Concordo com o colega joão Vieira, quanto a contradição do item II. O contrato de tabalho NÃO EXIGE FORMA, salvo nos casos que a lei exigir (contrato de aprendiz)

  • O contrato de trabalho precisa se manifestar de alguma forma, ou seja, é incorreto dizer que prescinde de forma. Contudo, essa forma não requer formalidades como regra. Tanto que, quanto à forma, o contrato pode ser tácito ou expresso (verbal ou escrito).

  • Forma de paradoxo informal. 

    Tóxicos não!

  • LETRA: C

     

    Contrato consensual: Depende apenas da anuência das partes

     

    Contrato formal: A lei exige para sua celebração 

     

    Contrato real: é aquele contrato que só se aperfeiçoa com a entrega efetiva do objeto. Ex: Depósito, empréstimo.

  • Antes de analisar as alternativas da questão, apresento o conceito do jurista Maurício Godinho Delgado sobre contrato de trabalho!

    “Contrato empregatício é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador. A definição constrói-se a partir dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia, deflagrado pelo ajuste tácito ou expresso entre as partes." (Maurício Godinho Delgado). 

    As características do contrato de trabalho são: 

    Ø  Contrato de direito privado: O Contrato de Trabalho nasce do livre ajuste entre as partes, sendo, portanto um contrato de direito privado e não um contrato de direito público.

    Ø  Informal: A regra é a informalidade, podendo ser verbal ou tácito, somente por exceção o contrato de trabalho será obrigatoriamente escrito.

        Exemplificando: atleta, artista e aprendizagem, dentre outros deverão ter o contrato de trabalho celebrado por escrito, segundo previsão legal.

    Ø  Intuitu personae em relação ao empregado: O empregado deverá prestar os seus serviços de forma pessoal, não podendo fazer-se substituir.

    Ø  Comutativo: Deverá haver uma equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação.

    Ø  Sinalagmático: As partes obrigam-se as prestações recíprocas e antagônicas.

    Ø  Consensual: Nasce do livre consentimento das partes.

    Ø  De trato sucessivo ou de débito permanente: A relação mantida entre o empregado e o empregador é contínua renova-se a cada período.

    Ø  Oneroso: Há a contraprestação salarial.


    Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- é formal. 

    O item I está errado porque a regra é a informalidade, podendo ser verbal ou tácito, somente por exceção o contrato de trabalho será obrigatoriamente escrito.

    II- prescinde de forma. 

    O item II está errado. O  terceiro elemento de validade do negócio jurídico é a forma seja determinada por lei ou não proibida por ela. No direito do trabalho, em regra, a validade do contrato de trabalho não possui forma especial podendo ser escrito ou verbal. Excepcionalmente, alguns contratos deverão ser celebrados de forma escrita, como, por exemplo, o contrato do atleta, do aprendiz, do artista, dentre outros. 

    III- é informal, nos termos da lei 

    O item III está correto porque a regra é a informalidade, podendo ser verbal ou tácito, somente por exceção o contrato de trabalho será obrigatoriamente escrito.

    IV- é conceituado, em sua forma, como sendo o acordo tácito ou expresso que correspondente à relação de emprego. 

    O item IV está correto, observem o artigo 442 da CLT:

    Art. 442  da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.      
           
    O gabarito da questão é a letra "A".