Gabarito Letra C
II) Princípio da intangibilidade contratual objetiva – Este
princípio acentua ainda mais o princípio da inalterabilidade lesiva,
resguardando o contrato de trabalho das mudanças de propriedade da
empresa, assim como das modificações na sua natureza jurídica. Serve de
fundamento ao instituto da sucessão de empregadores – artigos 10 e 448
da CLT. Dizemos que o contrato de trabalho é “blindado” contra
alterações subjetivas.
I) Princípio da continuidade da relação de emprego – A
permanência da relação empregatícia é vista com bons olhos pelo direito
do trabalho, tanto assim que sempre há a presunção de que o empregado
não pediu dispensa ou abandonou o emprego, pois o contrato de trabalho,
em regra, é vital para a subsistência do obreiro. A Súmula 212 TST
ratifica a importância deste princípio, destacando que, no caso de
“pedido de demissão” ou “abandono de emprego”, em caso de controvérsia, o
ônus da prova fica com o empregador
III) Princípio da despersonalização do empregador – Não se
confunde com aquele princípio de direito processual chamado de
“princípio da desconsideração da pessoa jurídica”. O princípio da
despersonalização do empregador consagra a total ausência de
pessoalidade quanto à figura do empregador. A relação de emprego só é
personalíssima quanto ao empregado, inexistindo pessoalidade quanto ao
empregador. A substituição de um empregador por outro, não afeta o
contrato de trabalho, tampouco pode arranhar direitos adquiridos pelos
obreiros. Em face da despersonalização do empregador, o vínculo de
emprego termina se instalando com a unidade empresarial, sendo
irrelevantes, para a continuidade da relação de emprego, as alterações
subjetivas, ou seja, aquelas que venham a afetar a figura do dono da
“empresa”. Eis mais um princípio que alicerça a “sucessão trabalhista”.
http://www.espacojuridico.com/blog/principios-do-direito-do-trabalho-parte-2/
bons estudos
Vamos analisar as alternativas da questão:
(II) Esse princípio disciplina que as garantias contratuais que regem o acordado entre as partes que não pode ser objeto de alteração unilateral. Os contratantes devem propiciar e promover o correto e estrito cumprimento do ajuste. Nos termos do princípio indicado uma vez substituído o empregador, não será possível que o sucessor, novo contratante, diminua as garantias dos empregados e disponha de forma prejudicial ao pactuado pelo seu sucedido.
O Princípio da Intangibilidade Objetiva do Contrato de Trabalho foi abordado no item acima. O princípio geral
da inalterabilidade dos contratos sofreu complexas modificações, para adequar-se
às especificidades do direito do trabalho. Este passou a denominá-lo princípio
da inalterabilidade contratual lesiva, haja vista serem permitidas
alterações contratuais benéficas ao empregado.
Em relação a este
princípio devemos entender que as partes deverão pactuar cláusulas iguais ou
melhores para o empregado do que as previstas em lei ou normas coletivas, mas
não poderão pactuar cláusulas menos favoráveis do que as previstas em lei ou em
normas coletivas.
Assim, o art. 468
da CLT veda a alteração, mesmo que seja bilateral quando for prejudicial ao
empregado. As alterações
bilaterais que forem mais favoráveis ao empregado serão válidas.
Alguns doutrinadores apontam exceções ao princípio da inalterabilidade contratual como a possibilidade de o empregado reverter ao cargo de origem, perdendo a gratificação de função (art. 468, parágrafo único da CLT).
Art. 468 da CLT Nos contratos
individuais de Trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por
mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem direta ou
indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
(I) Este princípio está vinculado a uma característica básica do contrato de trabalho, qual seja, a de ser um contrato de trato sucessivo e, tem por fim garantir a permanência do contrato de trabalho na ocorrência da sucessão de empregadores.
O Princípio da Continuidade da Relação de emprego foi abordado no item acima Informa tal
princípio que se deve presumir que o contrato de trabalho tenha validade por
tempo indeterminado, sendo exceção aquele por prazo determinado, pois a
permanência do vínculo empregatício, com a inserção do trabalhador na estrutura
empresarial, é da gênese do direito do trabalho.
Poderemos extrair
do Princípio da continuidade da relação de emprego a regra de que o ônus de
provar o término do contrato de trabalho é do empregador (súmula 212 do TST).
(III) Com a observância desse princípio o empregado, pelo contrato de trabalho, não fica vinculado à identidade pessoal do empregador, mas sim à empresa, no sentido de estrutura financeira e de atividade economicamente organizada.
O Princípio da Despersonalização da Figura do Empregador foi abordado no item acima.
O empregado não poderá fazer-se substituir por
outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações
de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um
elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao
empregador prevalece a despersonalização.
Observem o que diz o jurista Maurício Godinho Delgado " a característica da despersonalização da figura do empregador consiste na circunstância de autorizar a ordem justrabalhista a plena modificação do sujeito passivo da relação de emprego (o empregador), sem prejuízo da preservação completa do contrato empregatício com o novo titular.
O gabarito é a letra "C".