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LETRA C - Os caracteres da norma penal são: exclusividade, abstração e impessoalidade,
imperatividade e generalidade. Exclusiva: é o único tipo de norma do ordenamento jurídico
que tem a característica de descrever uma conduta, considerada ilícita, e impor uma pena
para aqueles que violarem esta norma. Abstrata e impessoal: A norma penal possui esses caracteres, pois não se destina a um indivíduo ou grupo determinado. Dirige-se a todas as pessoas e a fatos futuros. Imperativa: tendo em vista que submeterá a pena quem cometer ato previsto como
ilícito. A norma penal punirá quem desobedecer ao seu mandamento. Conforme assevera
Damásio de Jesus, "A todos é devido o acatamento à lei penal. Daí o seu caráter de
obrigatoriedade". Vale frisar que todas as normas penais são imperativas, mesmo as de
caráter não incriminador. Como bem diz o Professor José Frederico Marques, "As normas
penais permissivas têm também caráter obrigatório". Generalidade: a norma penal destina-se a toda
coletividade, dirige-se a todos os cidadãos. Por isso, entende-se que a norma penal possui
eficácia erga omnes.
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Qual o erro da "b"???
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O Erro da "b" é que esta questão foi elaborada por uma banca de fundo de quintal
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kkk ELe alves mandou a real
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pow bom senso tbm neh... se vc vê duas alternativas iguais, com um a mais completa que a outra vc vai insistir em marcar a incompleta ?
isso também mede a capacidade de discernimento de um possivel funcionário o qual deve ter iniciativas e tomadas de decisões diariamente. e a escolha da melhor alternativa se encaixa nessa situação.
imagine que você é agente da autoridade de trânsito. E você tem que multar, recolher CNH e remover o carro.
vc vai apenas multar ?
apenas multar e recolher CNH ?
ou vai fazer os três ?
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Os caracteres da norma penal são: exclusividade, abstração e impessoalidade, imperatividade e generalidade.
EXCLUSIVA, pois é o único tipo de norma do ordenamento jurídico que tem a característica de descrever uma conduta, considerada ilícita, e impor uma pena para aqueles que violarem esta norma.
IMPERATIVA, tendo em vista que submeterá a pena quem cometer ato previsto como ilícito. A norma penal punirá quem desobedecer ao seu mandamento. A todos é devido o acatamento à lei penal. Daí o seu caráter de obrigatoriedade. As normas penais permissivas têm também caráter obrigatório.
GENERALIDADE, a norma penal destina-se a toda coletividade, dirige-se a todos os cidadãos. Por isso, entende-se que a norma penal possui eficácia ERGA OMNES. (OBS - os inimputáveis são destinatários das normas penais)
Abstrata e Impessoal, a norma penal possui esse caractere, pois não se destina a um indivíduo ou grupo DETERMINADO. Dirige-se a TODAS AS PESSOAS e a fatos futuros.
Frederico Sostag - falando besteira de mais....
Bons estudos Galera...
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Características das Normas Penais.
Exclusividade - A norma penal é exclusiva porque somente ela define infrações e impõe penas.
Imperatividade - Em relação à imperatividade, a norma penal é autoritária por sujeitar quem descumprir o seu mandamento. Ela separa e define o lícito do ilícito penal. Quem incorrer no ilícito penal receberá as consequências jurídico-criminais conhecidas como penas.
Todos devem obedecer as leis penais. Todas as leis e as normas penais são imperativas.
A prática do fato típico faz surgir a relação jurídica punitiva que significa o aparecimento do direito concreto de punir do Estado e a obrigação do indivíduo de não obstar a aplicação da pena. Nos casos de normas penais permissivas como o caso da legítima defesa, acontece inversão nos polos da relação jurídica entre o sujeito e o Estado, cabendo a este último reconhecer os efeitos da excludente da antijuridicidade.[8]
Generalidade - A norma penal tem eficácia erga omnes, ou seja, para todas as pessoas.[9]
Explica Damásio que mesmo os considerados inimputáveis devem obedecer ao mandado proibitivo da norma penal incriminadora.
Abstração e Impessoalidade - A norma penal dirige-se a fatos futuros, vez que não existe crime sem lei anterior que o defina como tal.
A norma penal não é feita para indivíduos determinados.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12277
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Cara as bancas contrariam até as leis do pensamento, uma proposição só pode ser verdadeira ou falsa, sendo certo que há uma relação de continência entre as alternativas b e c, ou seja, a letra b está contida na e a C é a correta, a b por consequência lógica também está correta, não existe mais correto, se é correto então o é... Para que as alternativas estejam erradas deve existir uma assertiva errada, se todas estiverem certas ainda que faltem outras proposições é correta... As bancas de concurso agora estão acima das leis do pensamento...
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Características das Normas Penais.
Exclusividade - A norma penal é exclusiva porque somente ela define infrações e impõe penas.
Imperatividade - Em relação à imperatividade, a norma penal é autoritária por sujeitar quem descumprir o seu mandamento. Ela separa e define o lícito do ilícito penal. Quem incorrer no ilícito penal receberá as consequências jurídico-criminais conhecidas como penas.
Todos devem obedecer as leis penais. Todas as leis e as normas penais são imperativas.
A prática do fato típico faz surgir a relação jurídica punitiva que significa o aparecimento do direito concreto de punir do Estado e a obrigação do indivíduo de não obstar a aplicação da pena. Nos casos de normas penais permissivas como o caso da legítima defesa, acontece inversão nos polos da relação jurídica entre o sujeito e o Estado, cabendo a este último reconhecer os efeitos da excludente da antijuridicidade.[8]
Generalidade - A norma penal tem eficácia erga omnes, ou seja, para todas as pessoas.[9]
Explica Damásio que mesmo os considerados inimputáveis devem obedecer ao mandado proibitivo da norma penal incriminadora.
Abstração e Impessoalidade - A norma penal dirige-se a fatos futuros, vez que não existe crime sem lei anterior que o defina como tal.
A norma penal não é feita para indivíduos determinados.
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a) Exclusividade – só a lei pode criar crimes e cominar penas.
b) Anterioridade – a lei penal deve ser anterior ao fato que se pretende punir.
c) Generalidade – a lei dirige-se indistintamente a todas as pessoas, inclusive aos inimputáveis.
d) Imperatividade – seu descumprimento acarreta a imposição de pena ou medida de segurança.
e) Impessoalidade – a lei penal projeta seus efeitos para fatos futuros, visando qualquer pessoa que venha a praticá-los.
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Gab: C
Exclusividade --> Somente lei cria crime e comina pena;
Imperatividade --> É imposta a todos, independentemente da vontade de cada um;
Generalidade --> Todos devem acatamento à lei penal;
Abstração --> A lei dirige-se abstratamente a fatos futuros;
Impessoalidade --> A lei não se dirige a pessoas, mas sim abstratamente a fatos futuros.
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Exclusividade --> Somente lei cria crime e comina pena;
Imperatividade --> É imposta a todos, independentemente da vontade de cada um;
Generalidade --> Todos devem acatamento à lei penal;
Abstração --> A lei dirige-se abstratamente a fatos futuros;
Impessoalidade --> A lei não se dirige a pessoas, mas sim abstratamente a fatos futuros
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E I G A I
X M E B M
C P N S P
L E E T E
U R R R S
S A A A S
I T L T O
V I I A A
A V D L
A A
D
E
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Acertei a questão, mas, ao meu ver, os candidatos poderiam impetrar recurso pleiteando a anulação da mesma pelo fato de a alternativa B) também estar correta. A banca negligentemente concedeu espaço à ambuiguidade de respostas, embora tenhamos que averiguar sempre a ''mais correta''.
-Tortuguita.
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a) Exclusividade – só a lei pode criar crimes e cominar penas.
b) Anterioridade – a lei penal deve ser anterior ao fato que se pretende punir.
c) Generalidade – a lei dirige-se indistintamente a todas as pessoas, inclusive aos inimputáveis.
d) Imperatividade – seu descumprimento acarreta a imposição de pena ou medida de segurança.
e) Impessoalidade – a lei penal projeta seus efeitos para fatos futuros, visando qualquer pessoa que venha a praticá-los.
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X
I
G
A
I
exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e impessoalidade.
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GB C
PMGOO
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GB C
PMGOO
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com GIM a EX ABSTRAI.
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EXCLUSIVIDADE - somente a lei penal define crimes e sançoes.
IMPERATIVIDADE - Cabe a imposicao da sancao em face de seu descumprimento.
IMPESSOALIDADE - A lei penal é criada , em regra , abstratamente e para fatos futuros.
GENERALIDADE O preceito primario da lei penal se dirige a todas as pessoas.
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A questão tem como tema as normas
penais e suas características.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, a
característica da norma penal é a impessoalidade e não a pessoalidade, o
que torna errada esta assertiva. No mais, a norma penal tem realmente as
características da imperatividade, da generalidade e da abstração.
B) ERRADA. A rigor, não se pode dizer
que haja erro nas características indicadas nesta assertiva. A norma penal tem
realmente as características da exclusividade, da generalidade, da abstração e
da impessoalidade, contudo a alternativa C se mostra mais completa, por indicar
mais características da norma penal.
C) CERTA. De fato, são características
da norma penal: a exclusividade, porque somente ela pode definir as
infrações penais e cominar as sanções respectivas; a imperatividade, porque
pode ser imposta a todas as pessoas, independente da vontade de quem quer que
seja; a generalidade, porque a norma penal é destinada às pessoas de maneira
geral; a abstração, porque a norma penal se dirige abstratamente a fatos
futuros; e a impessoalidade, porque não tem como destinatários pessoas
determinadas.
D) ERRADA. Ao contrário do afirmado, a
característica da norma penal é a impessoalidade e não a pessoalidade, o
que torna errada esta assertiva. No mais, a norma penal tem realmente as
características da exclusividade, da imperatividade e da generalidade.
Gabarito do Professor: Letra C
OBS. É importante destacar mais uma vez
que não há erro na alternativa “B", pois a norma penal tem efetivamente as características
ali mencionadas. A melhor resposta é a alternativa C, apenas por ser
mais completa, mencionando uma característica a mais da norma penal.
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Características das normas penais:
exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e impessoalidade.