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C) CORRETA
Art. 116, parágrafo único, CP. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
CP
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (C)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (A)
II - pela pronúncia; (B)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (B)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (D)
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Não confundir impedimento da prescrição com sua interrupção!
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CPB. Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo
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Com exceção da C, as outras são todas causas de INTERRUPÇÃO.
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GABARITO: ALTERNATIVA C
ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME:
ARTIGO 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior (NOVIDADE!)
III- na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis (NOVIDADE!);
III- enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (NOVIDADE!)
PARÁGRAFO ÚNICO. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo (GABARITO).
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A questão tem como tema as causas
impeditivas da prescrição.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. O recebimento da denúncia ou
da queixa não se configura causa impeditiva da prescrição, mas sim causa interruptiva da
prescrição, consoante previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Na
hipótese de interrupção, o prazo é zerado e reiniciado no mesmo dia. Já as
causas impeditivas da prescrição configuram o instituto da suspensão, pelo que,
ao se evidenciar uma destas causas, o prazo para de ser contado e permanece
suspenso enquanto perdurar a causa suspensiva, finda a qual o prazo volta a ser
contado, recomeçando do ponto que havia parado. O prazo, portanto, não é
zerado e reiniciado, tal como na interrupção. Ele para de contar e recomeçar a
ser contado, continuando o prazo decorrido antes da configuração da causa
suspensiva.
B) ERRADA. A pronúncia e a decisão
confirmatória de pronúncia não são causas impeditivas da prescrição, mas sim
causas interruptivas da prescrição, consoante previsão contida nos incisos II e
III do artigo 117 do Código Penal. Importante salientar que a pronúncia a
confirmação da pronúncia são decisões a serem proferidas exclusivamente em
processos da competência do Tribunal do Júri.
C) CERTA. De fato, como estabelece o
parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, a prescrição não corre depois de
transitada em julgado a sentença condenatória, durante o tempo em que o
condenado está preso por outro motivo. A hipótese, portanto, configura causa impeditiva da prescrição.
D) ERRADA. A publicação da sentença ou
a publicação do acórdão condenatórios recorríveis não configuram causas
impeditivas da prescrição, tratando-se de causas interruptivas da prescrição,
consoante previsão do inciso IV do artigo 117 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra C