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Ter que saber o conceito de Direito Administrativo na visão desse autor que nunca tinha ouvido falar foi demais!
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De acordo com Hely Lopes Meirelles (2007, p. 40), o Direito Administrativo "sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".
Gabarito é letra D não?
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Para mim é letra D. Conforme Hely, citado pelo colega e também por Fernanda Marinela.
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Letra (d)
Leciona-se: “o conceito de Direito Administrativo
Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios
jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados
pelo Estado".
Helly Lopes Meirelles, por sua vez destaca o elemento finalístico na
conceituação: os órgãos, agentes e atividades administrativas como
instrumentos para realização dos fins desejados pelo Estado.
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Eu fui na "D".
Letra "A" fala atividade privada.
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Em síntese, o objeto do direito administrativo abrange todas as relações internas à administração pública - entre os órgãos e entidades administrativas,uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatutários e celetistas -, todas as relações entre a administração e os administrados,regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado, bem como atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.
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O gabarito é (D) mesmo, e não (a). Eu tenho este livro do Bellote. O livro é bom. A banca que é muito sacana, além de atrapalhada. A definição de Direito Administrativo dada por Bellote é a que está na alternativa (b), só que não: a única palavra diferente é "terminar", quando o correto é "determinar". Como colegas já muito bem assinalaram, a definição da (D) é a de Hely Lopes, a qual é citada pelo próprio Bellote na "p.4" de seu livro, apontado pela banca. Mesmo quem leu o livro "Elementos de Direito Administrativo" pode ter caído na pegadinha. Claramente ela induz ao erro, dando a entender que a definição de Direito Administrativo exigida como resposta correta é a do autor do livro citado. Sem mencionar que, por questões contingenciais de cansaço e falta de tempo, qualquer candidato poderia, na hora do "vamuvê" da prova, ler "determinar" em vez de "terminar". Ah...mais uma coisa...elementar, por sinal: nomes de disciplinas e ramos da ciência são grafados em maiúsculas. Assim, o correto é: "Elementos de Direito Administrativo", que, aliás, é como está no livro do Bellote. Reparem que a banca nem se deu ao cuidado de transcrever corretamente o título do livro. Enfim, tosquice total! Não perco mais meu tempo com esta banca!
Em todo caso,
Bons estudos e Boa sorte!
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Alternativa correta:
D
Apenas a título de complementação, destaco que o professor
Matheus Carvalho, faz referência ao conceito citado e atribui a autoria
ao Prof. Hely Lopes Meirelles e não ao doutrinador citado, vejamos:
(...) o Direito Administrativo consiste no “conjunto
harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as
atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os
fins desejados pelo Estado”.
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
3ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016. p. 36.
Bons estudos! =)
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Fico em dúvida em alguns itens, tendo em vista que o conceito de administração pública pode ser visto de uma maneira FORMAL (d)ou MATERIAL(e).
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Fui na D com total convicção, a alternativa A fala de atividades privadas e sabemos que o direito adminstrativo visa atividades públicas.
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Os aspectos do Direito Administrativo nos levam a sua definição:
1. Aspecto Subjetivo - Di Pietro - O Direito Administrativo rege: Órgãos, Entidades e Delegatários
2. Aspecto Objetivo Formal - Di Pietro - O Direito Administrativo é caracterizado pelo Regime Jurídico Administrativo (conjunto harmônico de princípios).
3. Aspecto Objetivo Material - Hely Lopes Meireles - O direito administrativo versa sobre a atividade administrativa imediata (difere da atividade social, que é mediata), direta (difere da atividade jurídica, que é indireta) e concreta (difere da atividade legislativa, que é abstrata). Teoria Residual - Se não é jurídico, social ou legislativo, é matéria administrativa.
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letra D... palavras mágicas....REALIZAR CONCRETAMENTE FINS DO ESTADO (INTERESSE PÚBLICO) com órgãos e agentes....isso tem que estar em qualquer conceito de direito administrativo....não importa o autor.
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gostaria de obter a resposta correta dessa questão...alguém pode me ajudar?
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A banca exigiu decoreba de um livro?!!!! Eu nem consigo entender essa matéria!
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Então o interesse do Estado é a mesma coisa que interesse público?
Perdõe o mestre Hely, mas a definião é ruim demais.
O interesse público ser o Estado foi no modelo burocrático, no nosso atual modelo, gerencial, o interesse público é sempre a coletividade, e não o Estado.
Confundiu atividade adm com atividade política... no meu ver... achei bem barrela a questão!
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Eu iria na B, mas acredito se tratar de um erro de digitação na palavra determinar (escrito TERMINAR) acredito que esse foi o motivo da anulação.
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kkkkkkkk, que QUESTÃO LIXOSA!
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"O Direito Administrativo se baseia em um conjunto harmônico de princípios e regras que disciplinam as atividades administrativas visando à satisfação dos interesses de toda a coletividade, mesmo que isso justifique a restrição de direitos individuais – ou seja, exclui a função jurisdicional e legislativa, respeita os direitos fundamentais dos cidadãos, postos na ordem jurídica, e disciplina o conjunto de órgãos públicos e entidades que compõem sua estrutura organizacional".
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5a ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
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A questão foi anulada pela banca.
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gabarito (D)
O Dtreito Admínistrativo se baseia em um conjunto harmônico de principias e regras que disciplinam
'as atividades administrativas vísando à satisfação dos interesses de toda a coletividade, mesmo que
isso justifique a restrição de direitos individuais - ou seja, exclui a função jurisdicional e legislativa,
respeita os direitos fundamentais dos cidadãos, postos na ordem jurídica, e disciplina o conjunto de
órgãos pUblicos e entidades que compõem sua estrutura organizacional.
Mateus Carvalho