SóProvas


ID
183529
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97:

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
     

  • Oi pessoal, não entendi porque a alternativa c) está errada se alguém puder explicar, agradeço.

    ... poderão ainda votar fora da respectiva seção:...

    IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais; (CE, art. 145, § 2º) 

  • Beatriz, a pegadinha está no enunciado da questão. Quando se diz  "A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos", está fazendo referência ao ART 62 da Lei 9504, que preconiza que "nas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral". Ou seja, quando houver na seção de votação a urna eletrônica, aplica-se a regra desta lei. E neste caso, são se aplica a ressalva a que se refere o CE, qual seja o chamado "voto em separado", quando as pessoas referidas naqueles dispositivos poderiam votar numa outra seção senão aquelas nas quais estejam inscritos.    
  • CORRETO O GABARITO...

    Sem querer criar polêmica a alternativa "C" também poderia ser considerada como correta. Explico.

    Nos meses de junho e julho os cartórios eleitorais fazem a nomeação dos mesários; e preferencialmente, o cartório nomeia os integrantes da mesa dentre os eleitores da mesma seção em que irão trabalhar como mesários, ou pelo menos, eleitores que votem no mesmo local; esse procedimento se justifica pela praticidade, economia de tempo e lojística para que todos os mesários possam exercer o seu direito ao voto sem atrapalhar o bom andamento dos serviços perante a mesa de votação.
    Aqui em Curitiba são nomeados em torno de 16.000 mesários; imaginem se todos esses mesários/eleitores tivessem que se deslocar para outro local de votação, seria um verdadeiro caos....

    Então voltando à alternativa "C", o verbo utilizado "poderão" foi mal empregado, porque de fato esse verbo enseja possibilidade, e como pudemos ver, seria perfeitamente possível, aliás, vou mais longe, é a regra para a realização de nomeações de mesários.... a assertiva estaria errada se fosse utilizado o verbo "deverão"...
  • A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, é correto afirmar:

    Gente, só pode votar o eleitor que estiver inscrito na seção!!!

    O Código eleitoral, desatualizado como ele só (¬¬), traz inúmeras hipóteses em que é permitido o voto fora da respectiva seção eleitoral (eu não vou colocá-los aqui para não nos confundir ^.~).

    Porém, a lei das eleições, Lei 9.504, dispõe que:
    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Uma observação se faz importante para não misturarmos as coisas:
    A lei 12.034 incluiu no Código Eleitoral a possibilidade de eleitores realizarem o chamado "voto em trânsito".

    O voto em trânsito NÃO é uma exceção à regra de que só pode votar quem está inscrito na seção. O procedimento do voto em trânsito está regulado na resolução 23.215 do TSE. Vou colocar aqui  ponstos importantes:

    Art. 4º Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim. 

    O nome do eleitor vai constar apenas na folha de votação do local para o qual o eleitor se habilitou. Se ele quiser votar na sua seção originária, não poderá, porque seu nome vai estar na folha de votação na urna da que ele se habilitou para votar.
  • Existe mais de uma alternativa correta, porém somente uma delas diz respeito ao sistema eletrônico de votação!

  • Vale acrescentar que a alternativa E está correta(segundo a lei)porém, esse fato, não acontece na realidade.

    Podem votar nas urnas eletronicas somente aqueles eleitores cujos nome estejam na URNA ELETRONICA.
    Basta digitar o numero do titulo na urna, se constar o eleitar poderá voltar.

    Ex:
    Consta na folha          Consta na urna         vota
    Sim                                      sim                        sim
    Não                                      sim                        sim
    Sim                                      não                        não
    Não                                      não                        não
  • AMIGO, ISRAEL, RESPONDA-ME SÓ UMA COISA, PARA QUE ISSO ?
  • Colega Fábio, o comentário do Israel ajuda na fixação do conteúdo,  com bom humor aprendemos muito mais.


    Bons estudos
  • Vamos reconhecer, excelente o comentário do colega Israel. Tanta coisa pra memorizar e aprender... Duvido que alguém esqueça!



    Bons estudos, pessoal!
  • Inteligente e muito bem humorado o comentário do colega Israel!
  • Ao pessoal que ajudou a explicar...muito obrigado!!

    Não conseguia entender porque as outras assertivas estavam incorretas, mas graças a vocês, entendi que quando se tratar de URNA ELETRÔNICA, não haverá ressalvas, e somente os eleitores cujos nomes estão na folha de votação é que poderão votar na seção, valeu!!   

    E parabéns ao Israel pelos comentarios criativos, agora é que eu não esqueço mais!! 
  • Quando fui mesário, em 1998, votei perante a mesa em que servi. Não encontrei a vedação da alternativa D...

  • Peter, eu acredito que designaram você para trabalhar justamente na sua seção de votação. foi assim que ocorreu comigo nessas eleições.

  • Peter é que o erro da letra D está na palavra poderão, quando na verdade é deverão..

  • Penso que a questão esta clara, Art. 62 9504/97, o questionamento da questão refere-se ao sistema eletrônico, então deve-se recorrer ao artigo mencionado. Em outras palavras perante a urna eletrônica só vota que tiver o nome na lista, assim revoga todo o texto trazido no Código Eleitoral.

  • Res.-TSE n° 20.686/2000: impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica, com base no art. 62 da Lei n° 9.504/1997; nos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome conste da folha de votação.

    Segundo Francisco Dirceu Barros, as hipóteses previstas no código Eleitoral sobre voto em separado não tem mais validade.

    Vejamos o que diz a letra D: O Presidente, mesários, secretários e suplentes poderão votar perante as Mesas em que servirem.

    A questão está errada, pois diz que PODERÃO, o que não é verdade já que só poderão se forem mesários etc na seção eleitoral em que votam!




     

  • No meu entendimento, está tacitamente revogado o artigo 145 do Código Eleitoral, pois, não há mais a possibilidade de voto em separado. Ora, se a utilização da urna eletrônica é obrigatória em TODAS as seções do país, não há que se falar em votação em cédula de papel, exceto em casos excepcionais de urna eletrônica quebrada. Quanto aos membros da Mesa, não existe resolução abrindo a possibilidade de votarem em outra seção senão a deles mesmo, ou seja, DEVERÃO servir nas suas próprias seções e nelas votarem. Esse, creio, também é o entendimento da FCC.

  • Isso mesmo Denilson.

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    A ideia do comentário da Cris Andrade deixa a alternativa mais errada do que já está.

     

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    "A dor da persistência é temporária. A da desistência, permanente." 

  • Conforme o Código Eleitoral!!

    Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado.

    Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva Seção:

    a) ERRADO: De fato os candidatos a Deputado Estadual poderão votar em qualquer seção do Estado, mas apenas nas eleições nacional e estadual.

    V – os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;

    b) ERRADO - O Presidente da República pode votar em qualquer Seção Eleitoral do País, mas somente nas eleições presidenciais.

    II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for eleitor nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

    c) Conforme o Art. do Código é CORRETA-  Os Governadores de Estado, nas eleições municipais, poderão votar em qualquer seção do município em que sejam eleitores.

    IV – os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;

    d)  O caput do Art. citado fala que votarão, a Banca pode ter considerado ERRADO por ter dito que poderão.... 

    Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado

    e) CORRETO  - Gabarito da FCCilda - conforme Lei das Eleições - 

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º (Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

    § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos. - Que são do Artigo citado acima), da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral

     

    Se não houvesse essa ressalva no Art. 148, § Único, as demais estariam de fatos todas erradas, eu acredito, maaas, ...

  • O Presidente, mesários, secretários e suplentes PODERÃO votar perante as Mesas em que servirem. Poderão mesmo. Aliás a lei até recomenda que seja assim quando diz que os mesários serão preferencialmente escolhidos dentre aqueles que votam na seção. Alternativa "D" também está correta.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • A letra C está correta tbm =/

    estaria errada se fosse candidato a Governador

    Art. 145m IV e V, do CE