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ID
1835377
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Modalidades da extinção de crédito tributário, conforme Sistema Tributário Nacional, exceto:

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Lançamentos. Artigo 156. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "E"


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento; (a)

    II - a compensação; (b)

    III - a transação; (c)

    IV - remissão; (d)

    V - a prescrição e a decadência; (e)

    (...)


    O erro da questão, bem simples, é dizer que a decadência não extingue o crédito tributário.

  • Curiosidade sobre a decadência como hipótese extintiva do CT:

    Em que pese o CTN estabelecer a decadência como hipótese extintiva do Crédito Tributário (ao lado da prescrição), verifica-se uma certa impropriedade técnica do legislador em seu intento. Explico:

    A decadência é a perda do direito subjetivo do Fisco de realizar o lançamento tributário (ou homologá-lo, quando o contribuinte entrega a declaração e resta por "constituir o CT"). Ocorre que se a Fazenda não realizar o lançamento no prazo previsto em lei (05 anos), não haverá crédito tributário constituído.

    Logo, não havendo CT constituído, não há que se falar em extinção. Sendo mais claro, não há como extinguir algo que sequer existiu.

    Para provas objetivas, porém, dever-se-á considerar PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA como hipóteses extintivas do CT. (literalidade do art. 156, V, CTN).