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É importante frisarmos o seguinte ponto:
1- Caso os Ministros de estado e os Comandantes das forças armadas cometam crimes comuns ou crimes de responsabilidade serão julgados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
2- Caso os Ministros de estado e os comandantes das forças armadas cometam crimes de responsabilidade conexos com os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente ou Vice-presidente da república serão julgados pelo SENADO FEDERAL.
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homologação de sentenças estrangeira
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a) o ato de homologação de sentenças estrangeiras e o de concessão de exequatur às cartas rogatórias expedidas pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais dos Estados e Distrito Federal. - Falou Exequatur é STJ - Competencia originaria
b) os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos crimes comuns. Governadores é STJ Presidente é STF
c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos de Ministros de Estado, de Governadores de Estado e do Distrito Federal.
Competencia do STJ originariamente
d) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas infrações penais comuns. - é o gabarito
e) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Outra competencia do STJ em recurso ordinário
Uma dica pra resolver essas questões é comparando as competencias do STJ e STF estudando isoladamente cada um ao meu ver é mais dificil.
Bons estudos!
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Fundamentação no art. 102, I, c da CF:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
correto o Gabarito D!!
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Para complementar:
Os Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica têm uns julgamentos meio bipolares:
Nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade - STF (salvo, nos crimes de resp. conexos com os do PR, que serão julgados pelo SF)
Habeas Corpus quando paciente - STF
MS e HD - STJ
Habeas Corpus quando coator - STJ
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Resposta: letra "d"
Art. 102, I, c, da CF/88
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STF = RESPONSABILIDADE E COMUM DOS MINISTROS DE ESTADOS E COMANDANTES (MARINHA, EXERCITO E AERONAUTICA)
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Fundamentação:
a) STJ - Art. 105, I, c, CF
b) STJ - Art. 105, I, a, CF
c) STJ - Art. 105, I, b, CF
d) STF (GABARITO) - Art. 102,I, c, CF
e) STJ - Art. 105, II, b, CF
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LETRA D!
STF - CRIMES COMUNS:
- PRESIDENTE
- VICE-PRESIDENTE
- PGR
- MEMBROS DO CN
- MINISTRO DO STF
STF - CRIMES COMUNS E DE RESPONSBAILIDADE
- OS MINISTROS DE ESTADO
- OS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- OS MEMBROS DO TCU
- OS CHEFES DE MSSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;