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LETRA B.
A resposta encontra-se no art. 45, parágrafo único do CCB, senão vejamos:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. DECAI EM TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
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Lembrando que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, de outro lado o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido.
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É até válido complementar com o outro caso, que o CC prevê para as pessoas jurídicas de direito privado, no qual consta também a o prazo decadencial de 3 ANOS. Refiro-me ao que traz o art. 48 em seu parágrafo único, conforme leitura:
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Fica fácil para decorar que, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, esses prazos são DECADENCIAIS e de 3 ANOS.
Bons estudos!
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Olá,
O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicasde direito privado por defeito do ato respectivo é decadencial e é de 3 (três) anos, conforme o parágrafo único do artigo 45.
Art. 45, parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Até mais.
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Resposta correta é a letra B.
O fundamento legal encontra-se disposto no art. 45, parágrafo único do Código Civil.
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memorex:
Números
Disposições gerais pessoas jurídicas maioria votos presentes 03 anos
Associação 1/5
Fundação 180 dias 2/3 10 dias
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Dica preciosa:
No CC/02 SOMENTE temos prazos PRESCRICIONAIS nos arts. 205 e 206.
Todos os outros prazos dispostos no cógigo têm natureza DECADENCIAL, a exemplo do prazo de 03 anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.
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OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
FÓRMULA PARA DIFERENCIAR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA.
1) Os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do CC: art. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são, pelo menos em regra, todos decadenciais.
2) Nota-se que os prazos de prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos. Em suma, se surgiu um prazo que não seja em anos, com certeza será decadencial.
3) A prescrição está associada às ações condenatórias , ou seja, aquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretenções pessoais, que exigem conduta a pretensão. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, que normalmente não precisa de uma conduta . As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. OBS. As ações meramente declaratórias, como aqueleas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não sujeitas à prescrição ou a decadência. ( por envolver questão de ordem pública, ver art. 169 CC).
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A publicação da inscrição no registro confere publicidade ao ato, possibilitando que eventuais interessados tomem ciência do ato constitutivo e seus eventuais defeitos. É por isso que os 03 anos são contados da publicação, e não do registro propriamente.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Decai em 03 anos o direito de ANULAR a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
também é de 03 anos o prazo de decadência para anular decisões dos Adm:
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”.