SóProvas


ID
183562
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação aos bens públicos é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art . 99 , CC : São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo , tais como rios , mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais comoesdifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, territorial ou municipal , inclusive o de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público , como objeto de direito pessoal , ou real, de cada uma dessas entidades .

    pú. Não ispondo a lei em contrário , consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado .  

     resposta : e

  • a) CORRETA - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

     

    b) CORRETA - art. 99 I CC/02

    c) CORRETA - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Para que referidos bens sejam passíveis de alienação é preciso que ocorra o fenômeno da desafetação do bem público, segundo o qual retira-se a destinação pública dos bens de uso comum do povo ou de uso especial, conferindo-lhes a analienabilidade e tornando-os um bem dominical, que nesse caso poderá ser alienado, conforme Código Civil: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    A Desafetação deve ocorrer por lei ou ato administrativo

    d) CORRETA - por exemplo a cobrança de uma taxa de utilização de um parque.

    e) INCORRETA - tratam-se de bens dominicais - art. 99 III CC/02
     

  • e ) Os bens de uso especial são aqueles bens destinados ao funcionamento de alguma pessoa jurídica de direito público. Exs: prédios onde funciona alguma repartição ou escola pública. 

  • a) Correta, Cópia da primeira parte do art. 98 do CC/02.

    b) Correta, Cópia do inciso I do art. 99 do CC/02.

    c) Correta. Cópia do art. 100 do CC/02.

    d) Correta. Cópia do art. 103 do CC/02.

    e) Incorreta. O parágrafo único do art. 99 do CC/02 dispõe que "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."

  • A letra "E" é a icorreta pois a questão trata de bem público dominical, e não de uso especial.

    Lembrar sempre que quando a assertiva tratar de estrutura de direito privado, estar-se-á falando do único bem que pode ser alienado, que é desafetado por não possuir destinação pública, o tipo de bem diferente dos três referidos no art. 99 do CC, que é bem público dominical.

    Bons estudos!
  • A assertiva E está errada por que ela fala em bem de uso especial, quando o correto seria bem dominical. Simples assim!
  • Alguém poderia me tirar uma dúvida, pois na questão Q79549 vi que as estradas de ferro são bens dominicais e nessa questão as estradas (não especificando tratar-se de estrada de ferro) são bens de uso comum. Está correto isto? Alguém saberia me explicar o porquê?

  • a)    São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. CORRETO
    CC/02: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
    b)    São bens públicos de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças.
    CORRETO
    CC/02: Art .99: São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo , tais como rios , mares, estradas, ruas e praças;
    c)     Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    CORRETO
    CC/02: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    d)    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
    CORRETO
    CC/02:  Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
    e)    Em regra, consideram-se bem de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, constituindo seu patrimônio, a que se tenha dado estrutura de direito privado.
    ERRADO
    CC/02: Art.99. São bens públicos:
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • INCORRETA - Gab.E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.