-
CF/88
"Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
-
Autarquias.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.
É correto dizer que “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público”.
É errado dizer que “Autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas especialmente afetados e gestão descentralizada”.[2]
As autarquias podem ser territoriais ou institucionais. Autarquias territoriais correspondem normalmente à descentralização administrativa realizada nos Estados unitários por regiões do país, para execução de diversas atividades estatais. Tal não ocorre no Brasil, onde Estados e Municípios são unidades da federação. Porém, mesmo no Brasil, existe previsão constitucional para a criação de territórios, que são, justamente, as autarquias territoriais, que coexistiam antes da Constituição Federal de 1988 com os Estados e Municípios.
Autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são autarquias destinadas à execução de alguma específica atividade típica do Estado (Ex. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).
As autarquias devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência. O regime jurídico das autarquias é um regime de direito administrativo: contrata servidores por concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); paga seus débitos por meio de precatórios; seus bens não são penhoráveis etc. Como regra geral, a autarquia terá o mesmo regime da pessoa política que a tiver criado. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para ela
-
Essa questão não está de toda completa, uma vez que as fundações públicas de direito público, também devem ser criadas por lei. Aliás, são chamadas de autarquias fundacionais, de forma que seguem o mesmo regime da autarquia, ressalvados entendimentos contrários. Mas até o STF admitiu as duas espécies de fundações públicas, de Direito Privado e a de Direito Público. A questão deveria constar, no item "A" que seria fundação pública de direito privado, aí sim, lei autoriza a criação, uma vez que tem caráter privada.
-
Wesley,
Seu comentário procede.....pela CF a resposta é apenas a autarquia...mas em que pese as discussões doutrinárias, hoje parece viger um entendimento mais ou menos pacificado dos administrativistas de que uma fundação pode ser pública, e ter regime parecido com a autarquia, ou ser privada, obedecendo ao regramento cível, devendo a lei autorizar sua criação como ocorre para as empresas públicas e as SEM's (art. 37, XIX/CF).
A par de tudo isto, acertar sem discussão é marcar "autarquia", contudo, cabe perfeitamente recurso de quem marca "fundação pública", embasado em doutrinadores de peso.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
-
Wesley, Demis e Colegas,
isso é positivo, pois nos direciona para a bibliografia utilizada pela banca.
bons estudos a todos!
-
Questão que faz a alegria de qualquer concurseiro!!!
-
Segundo artigo 37 inciso XIX da Constituição Federal, lei específica CRIA autarquia e AUTORIZA a instituição das outras opções acima.
"somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".
-
Apenas as autarquias são criadas por lei, ao passo que, as demais entidades, têm sua criação autorizada por lei.
-
O colega, Sérgio Ávila esta enganado, pois as Fundações Publicas, qnd instituidas pelo poder publico, também são criadas mediante lei.
-
No que tange às fundações públicas, de acordo com a doutrina majoritária, é preciso distinguir: em se tratando de fundação pública de direito privado, a lei apenas autoriza a sua criação; já se for o caso de fundação pública de natureza autárquica, a lei não simplesmente autoriza, mas cria a fundação pública.
-
GABARITO D
AUTARQUIAS:
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica
(Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e
realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.
-
Para agregar conhecimento: a doutrina majoritária, atualmente, tem equiparado a fundação pública de direito público às autarquias, o que significa que ela seriam criada por lei específica também.
-
Somente as fundações públicas de direito público(todas equivalentes às autarquias) são obrigadas, mas tbem existem fundações públicas de direito privado, já estas não são equivalentes às autarquias e, portanto, não são obrigadas.