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ID
1836109
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Teoria Natalista = Código Civil

     

    Teoria Concepcionista = STF e STJ

     

    Teoria da Personalidade Condicional = Maria Helena Diniz 

  • A questão trata do tema "personalidade civil".

    Sobre o assunto, o art. 2º nos ensina que:

    "Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    Atenção! É importante não confundir personalidade civil com capacidade e fato:

    --> PERSONALIDADE CIVIL: aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres;

    --> CAPACIDADE DE FATO: capacidade atribuída a algumas pessoas para exercer direitos - arts. 4º e 5º do Código Civil.

    Neste caso, trata-se da personalidade, logo, a alternativa correta, de acordo com o art. 2º acima transcrito é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C"