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Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Teoria Natalista = Código Civil
Teoria Concepcionista = STF e STJ
Teoria da Personalidade Condicional = Maria Helena Diniz
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A questão trata do tema "personalidade civil".
Sobre o assunto, o art. 2º nos ensina que:
"Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Atenção! É importante não confundir personalidade civil com capacidade e fato:
--> PERSONALIDADE CIVIL: aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres;
--> CAPACIDADE DE FATO: capacidade atribuída a algumas pessoas para exercer direitos - arts. 4º e 5º do Código Civil.
Neste caso, trata-se da personalidade, logo, a alternativa correta, de acordo com o art. 2º acima transcrito é a "C".
Gabarito do professor: alternativa "C"