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Gabarito B.
Art. 28, ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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É importante frisar que menores de 12 anos devem ser ouvidos e os maiores devem consentir, sendo seu consentimento colhido em audiência, de acordo com o ECA
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;
Em suma:
criança: é ouvido e sua opinião devidamente considerada;
adolescente: o seu consentimento é obrigatório;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
FONTE: ECA
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A questão exige o conhecimento sobre a colocação da criança ou do adolescente em uma família substituta. Para a colocação de um infante em uma família que não seja a natural (biológica), deverá haver o procedimento da guarda, tutela ou adoção.
O ponto central da questão versa sobre o §2º do art. 28 do ECA. Veja:
Art. 28, §2º, ECA: tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Sendo assim, para a colocação em família substituta, há o seguinte:
• Pessoas até 12 anos: serão ouvidos sempre que possível
• Pessoas maiores de 12 anos: serão ouvidos necessariamente, sendo imprescindível o seu consentimento
Ou seja, o maior de 12 anos deve dizer, em audiência, se quer ou não ser colocado em família substituta.
Gabarito: B