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ID
183613
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de interdição temporária de direitos NÃO inclui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado - Alternativa Correta "E"

    e) proibição de se ausentar da casa de albergado aos sábados e domingos.

    Interdição temporária de direitos
    Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

    "A" - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "C" - II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "B" - III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "D" - IV - proibição de freqüentar determinados lugares

  • O gabarito está realmente equivocado. A resposta correta é a letra E.

  • GABARITO INCORRETO DA QUESTÃO
    A RESPOSTA CORRETA SERIA A E

     

    Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são[1]:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares[2].

     

    Alternativa a -  Errada conforme o inciso I

    Alternativa b - Errada conforme o inciso  III

    Alternativa c- Errada conforme inciso III

    Alternativa d- Errada conforme inciso IV

    Alternativa e- Correta- Conforme podemos ver não há é preceituado a probição de se ausentar da casa de albergados aos finais de semanas.

     

     

  • Olá, Pessoal!

    O gabarito foi corrigido para "E".

    Bons estudos!
  • Atenção ao inciso V, acrescentado pela Lei 11.250/11:

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47, CP - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos   (Incluído pela Lei nº 11.250, de 2011)


    Bons estudos galera! ;)
    Bons estudos! ;)BBBB

  • QUANTO À ALTERNATIVA E) SE O SÁBADO E O DOMINGO FOREM DIAS DE FOLGA, ESTA É UMA REGRA DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
  •  a) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.

     

     b)ERRADA.  Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -     III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

     

     c) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.

     

     d) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

     

     e) CORRETA. Quando o regime de pena obriga o apenado a estar presente em casa de albergado, o faz com limitação das noites e finais de semana. Ademais, entre as penas restritivas de direitos temos não somente a interdição temporária, como também a limitação de fins de semana. A alternativa trata de limitação de fim de semana, amoldado-se ao Código Penal, em seu art. 48, vejamos: a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

     

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos       

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:     

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (LETRA A)       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (LETRA C)      

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (LETRA B)      

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (LETRA D)      

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.