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Gabarito Errado - Alternativa Correta "E"
e) proibição de se ausentar da casa de albergado aos sábados e domingos.
Interdição temporária de direitos
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
"A" - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
"C" - II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
"B" - III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
"D" - IV - proibição de freqüentar determinados lugares
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O gabarito está realmente equivocado. A resposta correta é a letra E.
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GABARITO INCORRETO DA QUESTÃO
A RESPOSTA CORRETA SERIA A E
Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são[1]:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares[2].
Alternativa a - Errada conforme o inciso I
Alternativa b - Errada conforme o inciso III
Alternativa c- Errada conforme inciso III
Alternativa d- Errada conforme inciso IV
Alternativa e- Correta- Conforme podemos ver não há é preceituado a probição de se ausentar da casa de albergados aos finais de semanas.
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Olá, Pessoal!
O gabarito foi corrigido para "E".
Bons estudos!
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Atenção ao inciso V, acrescentado pela Lei 11.250/11:
Interdição temporária de direitos
Art. 47, CP - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 11.250, de 2011)
Bons estudos galera! ;)
Bons estudos! ;)BBBB
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QUANTO À ALTERNATIVA E) SE O SÁBADO E O DOMINGO FOREM DIAS DE FOLGA, ESTA É UMA REGRA DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
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a) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.
b)ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 - III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
c) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 - II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.
d) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 - IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
e) CORRETA. Quando o regime de pena obriga o apenado a estar presente em casa de albergado, o faz com limitação das noites e finais de semana. Ademais, entre as penas restritivas de direitos temos não somente a interdição temporária, como também a limitação de fins de semana. A alternativa trata de limitação de fim de semana, amoldado-se ao Código Penal, em seu art. 48, vejamos: a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Interdição temporária de direitos
ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (LETRA A)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (LETRA C)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (LETRA B)
IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (LETRA D)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.