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ID
1836148
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o artigo 4º, III, da Lei 6766/79, aos loteamentos será obrigatório, salvo maiores exigências da legislação específica, pelo menos, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, a reserva de uma faixa não-edificável de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica

  • Letra A

    Art. 4º alterado pela Lei 13.913/2019:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;  

  • O gabarito está correto, mas é importante lembrar da exceção trazida por alteração legislativa no ano de 2019, que promoveu mudanças na Lei nº 6766/1979:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do  caput  deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    

  • Gab.A

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.