Apenas ressaltando a nova Lei nº 13.429/17 que alterou as disposições da Lei 6.019/74 quanto ao trabalho temporário.
Nos termos da nova lei temos:
Art. 10. (...)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Assim, não mais falamos em 3 meses e sim 180 dias, com prorrogação de até 90 dias. Também não se exige mais a autorização do MTE para que haja a prorrogação, mas apenas mera comprovação da manutenção das condições que ensejaram a contratação.