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ID
1836166
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o artigo 445 da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado, observada a regra do art. 451, não poderá ser estipulado por mais de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • GABARITO ITEM B

     

     

    IMPORTANTE SABER ESSA DIFERENÇA:

     

     

    CONTRATO PRAZO DETERMINADO---> ATÉ 2 ANOS

     

     

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ---> ATÉ 90 DIAS

     

     

     TRABALHO TEMPORÁRIO ----> ATÉ 3 MESES

  • Apenas ressaltando a nova Lei nº 13.429/17 que alterou as disposições da Lei 6.019/74 quanto ao trabalho temporário.

     

    Nos termos da nova lei temos:

     

    Art. 10. (...)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

     

    Assim, não mais falamos em 3 meses e sim 180 dias, com prorrogação de até 90 dias. Também não se exige mais a autorização do MTE para que haja a prorrogação, mas apenas mera comprovação da manutenção das condições que ensejaram a contratação.

  • POR + DE 2 ANOS.