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A) ERRADO - O item traz a redação original do art. 40, § 4º da CF, antes da reforma administrativa. Dispositivo equivalente: art. 40, § 8º: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
B) CORRETO - Art. 40, § 13: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”
C) CORRETO - Art. 41, § 3º “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
D) CORRETO: Art. 40, § 4º:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
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Gabarito A
É assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
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A Emenda Constitucional nº 41/2003 colocou FIM AO PRINCÍPIO DA PARIDADE entre ativos e inativos.
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LETRA A INCORRETA
CF/88
ART. 40 § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
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# Aprofundando sobre o tema #
Ressalta-se que, até o presente momento, inexiste lei complementar que trata sobre a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência.
Embora existam projetos de lei que visam regulamentar os incisos do art. 40, §4º; CR/88 (PLC 554/2010, 555/2010 e 250/2005), nenhum deles foi concluído. Com efeito, essa mora do legislativo tem propiciado a impetração de mandados de injunções no sentido de pleitear a aplicação das regras do regime geral (LC 142/2013) ao servidor público com deficiência. Nesse sentido, ver MI 4158; 4237; 6672; 7006.
Por fim, reitera-se que, diferentemente da hipótese acima - a qual necessita de ação individual ou coletiva para aplicação do direito - no que diz respeito às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor público (art. 40, §4º, inciso III; CR/88), o STF se posicionou expressamente no sentido de aplicar a norma privada a todos os servidores públicos enquadrados nessa situação, conforme pode ser verificado na Súmula Vinculante nº 33:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.