SóProvas


ID
1836220
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a competência internacional, considere o seguinte caso.

Duas sociedades empresariais brasileiras, para viabilizar suas atividades em diversos países, criaram respectivamente subsidiárias estrangeiras. Firmaram, entre si, contrato de prestação de serviço com cláusula de eleição de foro, a qual previa, em primeiro lugar, a regência de obrigações pela lei inglesa e, em segundo, a propositura das ações decorrentes dessa relação jurídica perante a Justiça britânica. Houve desentendimentos entre elas, e duas sociedades subsidiárias de uma das empresas propuseram duas ações na Justiça do Reino Unido. Como ficaram vencidas, a sociedade empresarial, representando-as, ajuizou, perante a Justiça brasileira, uma nova ação, argumentando que preferiram não recorrer na Inglaterra porque seria extremamente dispendioso e inviabilizaria o litígio, além de haver restrições ao direito de defesa.

Diante desses fatos, assinale a alternativa que não se aplica ao caso.

Alternativas
Comentários
  • No meu entender todas estão corretas. Aguardo comentários dos colegas...

    CPC73, Art. 90. “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.


    Quanto à homologação do STJ (art. 105, I, “i”, CF), o seguinte trecho do site “Dizer o Direito”:


    Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira.

    “O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).

    Somente após esta homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.

    Como ressalta Paulo Portela, “uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).

  • Concordo com vc, Caetano. Não entendi essa questão.

  •  

    Assertiva III: 

    Acredito que o artigo 90 do CPC, atual artigo 24,  diz que uma ação INTENTADA Ou PROPOSTA  fora do país, POR SI SÓ, não induz litispendência. Mas, o juiz,  ao analisar o caso concreto, deve não aplicar este artigo com base em outras questões do caso concreto, como, na cláusula de eleição de foro e de lei, com base no princípio da boa fé objetiva, e até mesmo verificando que a ação não fo somente intentada no estrangeiro, mas já tem até decisão, embora não não homologada... Diante destes aspectos, NÃO SE deve aplicar o artigo 90 ou 24 do CPC ao presente caso. Acredito que essa possa será justificativa de ter sido considerada correta a assertiva III.

  • A assertiva D fala de deferimento do PEDIDO de homologação, não da homologação propriamente dita.
  • NAO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NADA DESSA QUESTÃO 

  • Neste caso, deve-se observar que se trata de uma relação contratual empresarial, e que a cláusula de eleição de foro nestes casos dificilmente é considerada abusiva. Além disto, a própria parte que ajuizou a ação ficou vencida e, ao invés de recorrer, decidiu propor nova ação no Brasil.

    Observe-se o art. 25 do CPC/2015:

    CPC/2015, Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    .

    Por outro lado, quando a parte ajuizou a ação no Reino Unido ela abriu mão de qualquer possibilidade de questionar a cláusula de eleição de foro (que já seria válida, considerada a relação eminentemente empresarial descrita). Rege a matéria o princípio da boa-fé processual, especialmente a proibição de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). É o que está explicitado na alternativa A.

    A alternativa C não se aplica ao caso, pois o problema não se resolve pela aplicação das regras de litispendência e nem de eficácia da sentença estrangeira no Brasil, mas apenas e tão somente com regras de fixação da competência.

  • Também estou sem entender a questão

  • questão maluca.

  • a) O Poder Judiciário brasileiro deve extinguir a ação sem resolução de mérito, concluindo que a autoridade judiciária brasileira seria incompetente para julgá-la porque o comportamento da autora, que, após haver sucumbido nas duas ações propostas na Inglaterra, propôs outra ação no Brasil, implica, de acordo com o Direito Civil brasileiro, violação da boa-fé objetiva. [Aplica-se ao caso]

     

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

     

    b)  A utilização da ação perante o Poder Judiciário brasileiro implica, necessariamente, sua equiparação à ação rescisória de sentença estrangeira, o que não encontra previsão no Direito brasileiro. [Aplica-se ao caso]

     

    "Eventual ação rescisória contra sentença estrangeira deve ser proposta no país de origem, no estrangeiro. E para também ter eficácia aqui no Brasil precisa ser homologada depois. A ação rescisória estrangeira a ser homologada não depende de homologação da sentença estrangeira rescindida.

    Já a rescisória contra a decisão do STJ (homologação propriamente dita) será, por óbvio, proposta aqui no Brasil". https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121933187/apontamentos-sobre-a-moderna-homologacao-de-sentencas-estrangeiras-pelo-stj

     

     

    c) O art. 90 do CPC reconhece, nesse caso, a inexistência de litispendência entre as causas ajuizadas na Inglaterra e no Brasil, além disso, a sentença estrangeira só terá eficácia depois de homologada pelo STJ. [Não se aplica]

     

    O art. 24 não fala em sentença transitada em julgado, mas em ação proposta no estrangeiro. Isso que gera litispendência.

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    O art. 90 (atual 24) não se aplica ao caso em pauta porque [1] o caso não é de Litispendência, mas de Coisa Julgada, e [2] a Justiça Brasileira é incompetente em virtude da eleição de foro (art. 25) e [3] não se pretende produzir efeitos no Brasil.

     

     

    d) Uma sentença transitada em julgado sobre o mesmo objeto no Brasil impediria o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira. [Aplica-se ao caso]

     

    Se a sentença chegou a transitar em julgado no Brasil foi porque o réu não alegou a eleição de foro em preliminar de contestação e a competência foi prorrogada. Logo, fez-se coisa julgada no Brasil, o que impede a homologação de sentença estrangeira.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira.