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No meu entender todas estão corretas. Aguardo comentários dos colegas...
CPC73, Art. 90. “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”
Quanto à homologação do STJ (art. 105, I, “i”, CF), o seguinte trecho do site “Dizer o Direito”:
Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira.
“O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).
Somente após esta homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.
Como ressalta Paulo Portela, “uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).
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Concordo com vc, Caetano. Não entendi essa questão.
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Assertiva III:
Acredito que o artigo 90 do CPC, atual artigo 24, diz que uma ação INTENTADA Ou PROPOSTA fora do país, POR SI SÓ, não induz litispendência. Mas, o juiz, ao analisar o caso concreto, deve não aplicar este artigo com base em outras questões do caso concreto, como, na cláusula de eleição de foro e de lei, com base no princípio da boa fé objetiva, e até mesmo verificando que a ação não fo somente intentada no estrangeiro, mas já tem até decisão, embora não não homologada... Diante destes aspectos, NÃO SE deve aplicar o artigo 90 ou 24 do CPC ao presente caso. Acredito que essa possa será justificativa de ter sido considerada correta a assertiva III.
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A assertiva D fala de deferimento do PEDIDO de homologação, não da homologação propriamente dita.
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NAO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NADA DESSA QUESTÃO
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Neste caso, deve-se observar que se trata de uma relação contratual empresarial, e que a cláusula de eleição de foro nestes casos dificilmente é considerada abusiva. Além disto, a própria parte que ajuizou a ação ficou vencida e, ao invés de recorrer, decidiu propor nova ação no Brasil.
Observe-se o art. 25 do CPC/2015:
CPC/2015, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
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Por outro lado, quando a parte ajuizou a ação no Reino Unido ela abriu mão de qualquer possibilidade de questionar a cláusula de eleição de foro (que já seria válida, considerada a relação eminentemente empresarial descrita). Rege a matéria o princípio da boa-fé processual, especialmente a proibição de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). É o que está explicitado na alternativa A.
A alternativa C não se aplica ao caso, pois o problema não se resolve pela aplicação das regras de litispendência e nem de eficácia da sentença estrangeira no Brasil, mas apenas e tão somente com regras de fixação da competência.
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Também estou sem entender a questão
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questão maluca.
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a) O Poder Judiciário brasileiro deve extinguir a ação sem resolução de mérito, concluindo que a autoridade judiciária brasileira seria incompetente para julgá-la porque o comportamento da autora, que, após haver sucumbido nas duas ações propostas na Inglaterra, propôs outra ação no Brasil, implica, de acordo com o Direito Civil brasileiro, violação da boa-fé objetiva. [Aplica-se ao caso]
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
b) A utilização da ação perante o Poder Judiciário brasileiro implica, necessariamente, sua equiparação à ação rescisória de sentença estrangeira, o que não encontra previsão no Direito brasileiro. [Aplica-se ao caso]
"Eventual ação rescisória contra sentença estrangeira deve ser proposta no país de origem, no estrangeiro. E para também ter eficácia aqui no Brasil precisa ser homologada depois. A ação rescisória estrangeira a ser homologada não depende de homologação da sentença estrangeira rescindida.
Já a rescisória contra a decisão do STJ (homologação propriamente dita) será, por óbvio, proposta aqui no Brasil". https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121933187/apontamentos-sobre-a-moderna-homologacao-de-sentencas-estrangeiras-pelo-stj
c) O art. 90 do CPC reconhece, nesse caso, a inexistência de litispendência entre as causas ajuizadas na Inglaterra e no Brasil, além disso, a sentença estrangeira só terá eficácia depois de homologada pelo STJ. [Não se aplica]
O art. 24 não fala em sentença transitada em julgado, mas em ação proposta no estrangeiro. Isso que gera litispendência.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
O art. 90 (atual 24) não se aplica ao caso em pauta porque [1] o caso não é de Litispendência, mas de Coisa Julgada, e [2] a Justiça Brasileira é incompetente em virtude da eleição de foro (art. 25) e [3] não se pretende produzir efeitos no Brasil.
d) Uma sentença transitada em julgado sobre o mesmo objeto no Brasil impediria o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira. [Aplica-se ao caso]
Se a sentença chegou a transitar em julgado no Brasil foi porque o réu não alegou a eleição de foro em preliminar de contestação e a competência foi prorrogada. Logo, fez-se coisa julgada no Brasil, o que impede a homologação de sentença estrangeira.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
IV - não ofender a coisa julgada brasileira.