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GABARITO OFICIAL PÓS-RECURSOS LETRA “B”
A) ERRADO - Vide Informativo 505 STJ
“O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada.” (REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.)
B) CORRETO - Vide STJ, RMS 21733 RS, DJ 17/08/2006:
“1. A decisão que concede ou nega antecipação da tutela está sujeita a recurso, inclusive com efeito suspensivo ( CPC , art. 558 , caput e parágrafo único), razão pela qual não é suscetível de controle por via de mandado de segurança (art. 5º , II , da Lei nº 1.533 /51 e Súmula 267/STF:"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”)."
C) ERRADO - Vide REsp 1199043 SC 04/02/2015
“A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo”
D) CORRETO - Vide REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013:
“O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.”
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A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência no âmbito do Agravo de Instrumento é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC1973, sendo cabível o mandado de segurança. Então, como assim? Como a alternativa II está correta? Quid iuris?
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Não tem gabarito correto, pois as afirmativas II, III e IV estão corretas.
“A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo” Ou seja, não é necessários aguardar o trânsito em julgado.
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Alguém sabe me informar se esses julgados continuam válidos com o advento do NCPC?
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Com o advento do do NCPC, ainda assim o item III está incorreto, pois menciona que a parte, para iniciar a execução, deverá ter confirmada a decisão em sentença de mérito.
Contra isso, vejamos o que dispõe NCPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
(...)
§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Portanto, plenamente possível a execução provisória da multa diária (astreintes), ou seja, a multa incidirá a partir do inadimplemento e poderá ser imediatamente executada, independentemente de confirmação em sentença meritória, todavia, no tocante ao levantamento do valor, este só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente.