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ID
1836226
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, analise as seguintes afirmativas.

I. O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, condicionada a pedido específico da parte interessada.

II. A parte impetrou mandado de segurança contra a decisão do Desembargador que deferiu antecipação de tutela e, após o indeferimento da impetração, propôs medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário que interporá. A cautelar foi indeferida de plano pelo STJ porque deveria ter sido interposto agravo da decisão do Desembargador e não mandado de segurança.

III. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado.

IV. O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL PÓS-RECURSOS LETRA “B”


    A) ERRADO - Vide Informativo 505 STJ


    O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada.” (REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.)


    B) CORRETO - Vide STJ, RMS 21733 RS, DJ 17/08/2006:


    1. A decisão que concede ou nega antecipação da tutela está sujeita a recurso, inclusive com efeito suspensivo ( CPC , art. 558 , caput e parágrafo único), razão pela qual não é suscetível de controle por via de mandado de segurança (art. 5º , II , da Lei nº 1.533 /51 e Súmula 267/STF:"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”)."


    C) ERRADO - Vide REsp 1199043 SC 04/02/2015


    A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo


    D) CORRETO - Vide REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013:


    O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.

  • A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência no âmbito do Agravo de Instrumento é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC1973, sendo cabível o mandado de segurança. Então, como assim? Como a alternativa II está correta? Quid iuris?
  • Não tem gabarito correto, pois as afirmativas II, III e IV estão corretas.

    A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo” Ou seja, não é necessários aguardar o trânsito em julgado.

  • Alguém sabe me informar se esses julgados continuam válidos com o advento do NCPC?

  • Com o advento do do NCPC, ainda assim o item III está incorreto, pois menciona que a parte, para iniciar a execução, deverá ter confirmada a decisão em sentença de mérito.

    Contra isso, vejamos o que dispõe NCPC:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3o  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    Portanto, plenamente possível a execução provisória da multa diária (astreintes), ou seja, a multa incidirá a partir do inadimplemento e poderá ser imediatamente executada, independentemente de confirmação em sentença meritória, todavia, no tocante ao levantamento do valor, este só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente.