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ID
1836238
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que configura hipótese de responsabilidade civil com incidência da teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente


    Art. 14


    “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

  • A teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções. (CRETELLA, 1972, p. 69)
  • “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 594902 Agr, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Dje 1º/12/10)

     

    “Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.” (RE 215981, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 31/05/02)

     

  • Excelente artigo sobre Responsabilidade Civil do Estado. Recomendo a leitura.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • TJ-MG - Apelação Cível AC 10687120035013002 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 11/08/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS AMBIENTAIS. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de dano ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, bastando, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Havendo possibilidade de extirpar eventual dano ambiental, aplica-se a política de recuperação, quando for possível promover a recuperação da área degradada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

  • Essa é uma questão que pode gerar discussão. Embora o STJ insista, em suas deciões, que o dano ambiental segue a teoria do risco integral, está equivocado. Vejamos:

    Art. 225, CF/88:  "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    Observem que a redação do art. 225, não faz mensão à teoria do risco integral nem a teoria objetiva.

    Vamos encontrar a resposta para esta questão na Lei 6938/81, em seu art. 14, p. 1º:

    "Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE..."

    AFETADOS POR SUA ATIVIDADE= significa que quem causa um dano ambiental só se responsanbilizará se ficar PROVADO O NEXO CAUSAL entre a sua atividade e o dano. Logo, não caracteriza teoria do risco integral.

    Todavia, trata-se da RESPONSABILIDADE OBJETIVA AGRAVADA.

    São as situações em que a lei agrava a responsabilidade do agente, pelo fato de ele exercer uma atividade intensamente lesiva e danosa e passa a se responsabilizar por situações que, em princípio, seriam excludentes do nexo causal.

    * No risco integral o agente nunca exclui nexo causal (causalidade pura: o agente sempre responde).

    * Na teoria do risco agravado flexibiliza-se o nexo causal (causalidade mitigada).

    Espero ter colaborado de alguma forma. ;)

     

  • Dizer o direito (2016):

     

    A teoria do Risco Intergral é adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. 

     

    A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

     

    Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

     

    A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo

  • Complementando...

    Duas hipóteses são apontadas na doutrina e jurisprudência como exemplos da adoção da Teoria do Risco Integral: a) dano ambiental; b) dano nuclear

    Informativo Nº: 0544 do STJ / Período: 27 de agosto de 2014

    [...]A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. Nesse mesmo sentido, extrai-se da doutrina que, na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Nesse contexto, a colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.

  • A) A responsabilidade dos oficiais de registro e dos notários é SUBJETIVA, ou seja, depende do dolo ou da culpa e é nesse sentido a redação do art. 22 da Lei 8.935, recentemente alterada pela Lei 13.286. Vejamos: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". Incorreta;

    B) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa, com fundamento no art. 37, § 6º da CRFB, sendo que o art. 5º, inciso XLIX assegura ao preso a integridade física e moral; contudo, com base na Teoria do Risco Administrativo, o Estado poderá alegar em sua defesa alguma excludente (culpa exclusive da vítima, caso fortuito, força maior), afastando o dever de indenizar. Nas claras lições do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)" (RE 841526). Incorreta;

    C) Diante da ocorrência do sinistro, surge para o segurador o dever de indenizar. Incorreta;

    D) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, isso significa que não se admite alegação de qualquer excludente de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar, nem mesmo caso fortuito ou fora maior (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981). Correta.


    Resposta: D 
  • DanO ambientAL - RiscO integrAL.

  • A ação civil, COLETIVA ou INDIVIDUAL, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico OBJETIVO, SOLIDÁRIO e ILIMITADOpois fundada na teoria do risco integral. (REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020)

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - CODEVASF - Assessor Jurídico: Ação civil pública por dano ao meio ambiente, seja coletiva, seja individual, independentemente da natureza do pedido, obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois é fundada na teoria do risco integral. C.

     

    Aprofundando

    Os danos ambientais são regidos pelo modelo da responsabilidade objetiva, previsto genericamente no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, de forma específica, na Lei nº 6.938/81.

    O objetivo é garantir a reparação do dano, independentemente da verificação de culpa.

    A responsabilidade por danos ambientais, além de ser objetiva, é regida pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

    Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, o que se justifica pelo princípio do poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental.

    Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos sociais externos que estão ligados ao processo produtivo (“prejuízos que aquela atividade econômica pode causar para a sociedade” - ex: danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, devem ser levados em consideração pela empresa no momento de calcular seus custos e, como contrapartida, caso esses danos realmente aconteçam, a empresa será sempre obrigada a repará-los.

    DanO ambientAL - RiscO integrAL

    O que significa, na prática, adotar a teoria do risco integral?

    A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:

    Veja a importância de estudar jurisprudência:

    (Juiz TJ/RS 2018 VUNESP) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. C.

    FONTE: Dizer o Direito