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ID
1836256
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, regida pela Lei Nº 9.882/99, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Vide ADPF 77 DF de 16/04/2015


    “Segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus curiae não detém legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento mediante a oferta de elementos de informação.”


    B) ERRADO - Vide MC na ADPF 77 DF de 19/11/2014


    “Dado o seu perfil subsidiário, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se apresenta como medida processual mais adequada para afirmar a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.884/94, dispositivo de natureza transitória e de eficácia já exaurida que instrumentalizou a instituição do Plano Real.”


    C) CORRETO - Vide ADPF 17 AP , DJ 28/09/2001:

    “O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP”


    D) ERRADO - Vide Vide ADI 4163 SP, DJ 01/03/2013:


    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.”

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

  • Uma importante lembrança é que o NCPC definiu que o amicus curiae é uma nova hipótese de intervenção de terceiros, bem como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com isso destaco três mudanças:

    1-O NCPC definiu que a decisão que admite ou recursa à participação do Amicus é irrecorrível. Existe ADI, pendente no STF, que discute se cabe ou não agravo interno da decisão que recusa o ingresso.

    2-Agora cabe pessoa natural como amicus, antes somente órgãos e entidades poderiam participar.

    3-Previsão expressa da recorribilidade no caso dos incidentes de resolução de demandas repetitivas pelo Amicus. Por qual motivo? Pelo interesse na formação do precedente que poderá, eventualmente, ajudar na solução de um outro processo em que seja parte, por exemplo. 

  • Resposta: C

     

    Trata-se do princípio da subsidiariedade.

     

    REQUISITOS: dúvida objetiva + proibição da incidência de erro grosseiro

     

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2015.

  • Gabarito: letra C

    Lei 9.882/1999

    Art. 4º

    §1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.