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C) ERRADO - item também é discutível, também está correto. A jurisprudência é firme quanto à exigência do binômio ilegalidade-lesividade para propositura da ação popular. O único motivo que pode ter levado a banca considerar incorreto o item é a possibilidade de se presumir um desses requisitos, conforme encontrei no seguinte julgado:
“A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material, e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio ilegalidade/lesividade. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa. (…)”
D) ERRADO - Vide RESPE 505.865-SC, DJ 02/08/2007:
“A causa de pedir na ação popular está assentada no seguinte: o Fundo do Estado Maior das Forças Armadas é lesivo à moralidade administrativa porque foi extinto pela Constituição Federal (art. 36 do ADCT), não tendo havido ratificação do Congresso Nacional. Por sua vez, este somente poderia ratificar a existência do fundo por meio de lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do art. 165 da CF. Como a lei que recriou os fundos em 1991 (Lei n. 8.173) é lei ordinária, ela fere, formalmente, os dispositivos constitucionais. 3. Portanto, está o autor da ação popular impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade (Lei n. 8.173) do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito.”
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O gabarito oficial pós recursos dá como correta a letra B. Na minha visão todos os itens estão errados.
A) ERRADO - Há precedentes nos dois sentidos. Apesar do teor do art. 19 da Lei 4.717/65, há precedente recente indicando a sujeição da sentença, nessa hipótese, ao reexame necessário. Mas a banca considerou o teor do art. 19 citado e os precedentes mais antigos do STJ.
“A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. (…) REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014.”
B) ERRADO - Há diversos precedentes quanto a desnecessidade de trânsito em julgado para execução de astreintes.
Vide REsp 1098028 SP, DJ 02/03/2010
“A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. 3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva.”
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Que questão surreal!!
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Quanto à "B" não há controvérsias. Jurisprudência pacífica.
A - Está incorreta, pois o reexame está previsto na própria Lei de Ação Popular e a questão afirma estar presente na Lei de Improbidade.
B - Correta
C - Existem exceções. Por exemplo: Uma licitação "direcionada" que tenha sido extremamente vantajosa para a Adm. Pública pode (e deve) ser anulada por ferir o Princ. da Moralidade.
D - Resp 505.865-SC (já citado)
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Quanto a questão de letra C: "É exigível, para procedência da Ação Popular, o binômio ilicitude e lesividade".
Há divergência doutrinária, entretanto, como explica Masson, em seu livro de difusos 2016, pág. 314: "Atualmente continua pacífico que a lesividade de um ato ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente é um pressuposto necessário da ação popular. No tocante à ilegalidade do ato, há dois entendimentos. Filiamo-nos à corrente de que a ilegalidade não é imprescindível, pois nos parece ser a que extrai maior efetividade das inovações trazidas pela atual Constituição, seja no sentido de conferir maior proteção ao meio ambiente e à probidade administrativa, seja de permitir uma maior participação popular na vida política"
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Letra D
Apenas complementando o comentário do colega Caetano:
Ao atacar a MORALIDADE do referido Fundo o autor está questionando a constitucionalidade do mesmo (princípio constitucional da moralidade). Assim, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei federal (da que recriou o tal Fundo), devendo haver a comprovação da prática de atos administrativos concretos que violem o erário público. Com efeito, a ação popular é extinta por inadequação da via eleita.
Bons estudos!
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Quanto ao item "A", o reexame necessário encontra-se previsto no art. 19, caput, da Lei 4.717/65:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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A execução de multa diária por descumprimento de obrigação fixada em medida liminar concedida em ação popular independe do trânsito em julgado desta ação, conforme posição do STJ.
Essa questão foi considerada correta:
Q587990
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B) A meu ver, está incorreta.
"A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória" (STJ, REsp 1.098.028/SP).
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Comentários à alternativa "d" :
O STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a declaração de inconstitucionalidade incidental em ação coletiva.. No entanto, o objeto principal da ação deve ser outro e não a declaração de inconstitucionalidade em si. No julgado referente à Lei n. 8.173, o autor tentou se valer da ação popular para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei, o que não é admissível. Isso porque as Ações de Inconstitucionalidade (ADI, ADC, ADPF......) possuem legitimados específicos e competência originária atribuída ao STF ou aos Tribunais de Justiça. Assim, o cidadão (legitimado da ação popular) não pode tentar promover a declaração de inconstitucionalidade de lei por meio de ação popular.
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Hoje, a assertiva A seria discutível:
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção.EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
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A LETRA B está correta, não vejo o erro apontado pelos colegas.
Ela afirma que pode ser executada nos proprios autos após o trânsito em julgado, não nega que possa ser executada antes. Então não há erro.
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As questões dessa banca me dão ânsia de vômito. O problema é que essa b0st4 foi selecionada p/ a prova de PGM Contagem.
Se eu soubesse que essa banca era tão b0st4, nao teria me inscrito.
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Letra B
Tô pensando numa coisa aqui.
A assertiva fala "...para procedência ". Mas pra corrente que entende exigível a ilicitude, esta não o seria enquanto PRESSUPOSTO da ação, o que tornaria o gabarito incorreto sob qualquer das duas correntes? Não seria esse o erro?
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Gabarito: B
B) A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular PODE SER (!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!) realizada nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença final condenatória.
A alternativa não disse DEVERÁ, SERÁ FEITA etc. Nesse sentido, está corretíssima.
Cuidado com a interpretação na prova. Interpretações extra e ultra petitas nunca são benéficas.
Segue o Jogo.