A apelação destina-se a levar à segunda instância o julgamnto de matéria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenças definitivas ou com forças de definitivas.
Espécies:
A doutrina divide a apelação nas seguintes espécies:
a) Apelação Plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na 1ª instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência;
b) Apelação Limitada: ocorre quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão.Nesse caso, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso, mas ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar esse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso e, na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.
Professor Pedro Ivo.