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ID
183631
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à apelação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO DA ALTERNATIVA C - Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

     

  • Erro da alternativa "B"

    Art. 595 do CPP e Não-recepção. Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento do HC 85961/SP (DJE de 23.3.2009), segundo o qual o art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação ? v. Informativo 525. HC 85369/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2009. (HC-85369 - Informativo 540)

  • Acrescentando...


    Art. 596 do CPP: "A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    Parágrafo único: A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

  • a) Errado. A questão foi inicialmente pacificada com a edição, em 2008, da Súmula 347 do STJ, que diz: "O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão." Outrossim, o artigo 594 do CPP foi revogado pela Lei 11.719/2008, acabando, de vez, com a antiga exigência de que o réu se recolha à prisão para que possa recorrer;

    b) Errado. Conforme expresso no artigo 595 do CPP: "Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.";

    c) Certo. De acordo com o artigo 599 do CPP: "As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.";

    d) Errado. Consoante o artigo 596 do CPP: " A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.";

    e) Errado. Estabelece o artigo 597 do CPP: " A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena."
  • Questão desatualizada. Fuga do réu não é mais impedimento para julgamento da apelação, conforme revogação do art. 595 pela Lei 12.403/2011
  • Excelente o comentário da colega Clarissa. No entanto, o fundamento para a resposta da alternativa "E", que a torna incorreta, encontra-se no ART 596, Parágrafo único: "A apelação NÃO suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente."
  • A apelação destina-se a levar à segunda instância o julgamnto de matéria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenças definitivas ou com forças de definitivas.
    Espécies:
    A doutrina divide a apelação nas seguintes espécies:
    a) Apelação Plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na 1ª instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência;
    b) Apelação Limitada: ocorre quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão.Nesse caso, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso, mas ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar esse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso e, na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.

    Professor Pedro Ivo.
  • Art. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).