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Revogação: extinção do ato em razão de ter se tornado inconveniente e inoportuno. Possui efeitos ex nunc. Só pode ser praticado pela Administração Pública.
Anulação: extinção do ato em razão da sua ilegalidade. Possui efeitos ex tunc. A Administração Pública e o Poder Judiciário têm competência para anular atos ilegais.
Cassação: O beneficiário do ato deixa de cumprir algum requisito/condição imposta pela Administração.
Caducidade: extinção do ato em razão de lei superveniente que impede sua manutenção.
Contraposição (ou derrubada): extinção do ato em razão da expedição de outro ato que impede sua manutenção.
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CASSAÇÃO:
Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem
semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua form ação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício
ocorre na execução do ato. Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação com o sendo a extinção do ato porque
o destinatário descum priu condições que deveriam perm anecer atendidas a fim de poder
continuar desfrutando da situação jurídica.
Com o exem plo, tem os a cassação de um a licença, concedida pelo Poder Público, sob
determ inadas condições, devido ao descum prim ento de tais condições pelo particular
beneficiário de tal ato.
É im portante observarm os que a cassação possui caráter punitivo (decorre do
descumprimento de um ato).
CADUCIDADE:
A caducidade origina-se com um a legislação superveniente que acarreta a perda de efeitos
jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.
Diógenes Gasparini define: quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que
im pede a perm anência da situação anteriorm ente consentida. Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de
uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podem os afirm ar que
tal perm issão caducou .
CONTRAPOSIÇÃO:
Também chamada por alguns autores de derrubada . Quando um ato deixa de ser válido em
virtude da em issão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizem os que ocorreu a
contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao
mesmo tempo.
Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação
https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/LuisGustavo/Toq_12_Luis_Gustavo.pdf
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Lembrando que caducidade do ato administrativo ocorre quando um novo ato é feito e impede a "sobrevivência" do antigo ato no ordenamento jurídico. Já Caducidade do serviço público é quando a concessionária não realiza tal serviço adequadamente e a administração pública toma para si a execução.
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Caducidade = Modificada por Lei Nova
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Trocando por miúdos:
Caducidade = lei nova ; Cassação = fez merda (desculpem a palavra, mas o intuito é de não esquecer rsrs); Contraposição = um novo ato; Revogação = por conveniência e oportunidade; Anulação = por ilegalidade
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Caduidade= Modificado por uma nova lei; Contraposição = Modificada por um novo ato.
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Observem essa questão da ESAF.
Q555444 Direito Administrativo Atos administrativos Ano: 2015 Banca: ESAF Órgão: PGFN Prova: Procurador da Fazenda Nacional
Correlacione as colunas abaixo e, ao fi nal, assinale a opção que contenha a sequência correta para a coluna II.
COLUNA I
(1) É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo.
(2) Ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público.
(3) Ocorre quando um ato, emitido com fundamento em determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste.
(4) Consiste, segundo orientação majoritária, em um ato privativo da Administração Pública, mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie, transformando-o, retroativamente em ato válido de outra categoria, pela modificação de enquadramento legal.
COLUNA II
( ) Caducidade
( ) Contraposição
( ) Conversão
( ) Cassação
a)1, 3, 4, 2
b) 2, 3, 4, 1
c) 3, 2, 1, 4
d) 1, 3, 2, 4
e) 2, 4, 1, 3
Gabarito: B
Caducidade: Ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público.
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LETRA D!
A caducidade acontece quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.
CADUCIDADE ATO ADMINISTRATIVO - NOVA NORMA JURÍDICA QUE CONTRARIA ANTERIOR
CADUCIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO - INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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CADUCIDADE - LEI CONTRAPÕE ATO
CONTRAPOSIÇÃO - ATO CONTRAPÕE ATO
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CADUCIDADE NORMA SUPERVINIENTE.
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Caducidade é uma forma de extinção do ato administrativo
Caducidade: Ocorre quando norma jurídica posterior torna inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato!
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CADUCIDADE: ILEGALIDADE SUPERVENIENTE PELA LEGISLAÇÃO
EX.: caducidade de autorização de uso de calçada por restaurante.
CASSAÇÃO: ILEGALIDADE SUPERVENIENTE PELO ADMINISTRADO (SANÇÃO)
EX.: cassação de licença para dirigir.
ANULAÇÃO: ILEGALIDADE ORIGINÁRIA
EX.: anulação de aposentadoria por fraude.
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DOUTRINA
Assim como ocorre na caducidade e na cassação, a anulação pressupõe ilegalidade. No entanto, as hipóteses não se confundem. Na caducidade a ilegalidade é superveniente e não é imputada ao administrado; na cassação, a ilegalidade é superveniente e decorre da conduta do beneficiário do ato; na anulação, a ilegalidade é originária, independentemente do responsável pelo descumprimento da ordem jurídica.
PÁGINA 444
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo — 5. ed. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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GB D
PMGOO
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GB D
PMGOO
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A caducidade acontece quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.
CADUCIDADE ATO ADMINISTRATIVO - NOVA NORMA JURÍDICA QUE CONTRARIA ANTERIOR
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Em resumo:
1- Cassação, Caducidade, Contraposição, Anulação e Revogação: todos são situações de extinção do ato administrativo.
2- Caducidade (do ato administrativo): nova legislação altera situação anterior e torna o ato ilegal.
2.1- Caducidade (do serviço público): inexecução total, ou parcial, do contrato pela Concessionária.
3- Contraposição: novo ato com efeitos contrários ao ato anterior, tornando o ato anterior ilegal. A competência do novo ato é distinta da competência do ato anterior.
4- Cassação: punição ao administrado pela prática de um ato ilegal, decorrente do descumprimento de condições/requisitos.
5- Anulação: ilegalidade originária.
Anulação: erro na origem.
Cassação: erro na execução.
6- Conversão: transformação de um ato nulo em um ato válido. Ocorre de forma retroativa, através da mudança do enquadramento legal.
Não desista antes da hora, e nem cante vitória antes do tempo.