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ID
1836538
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Nova Ponte - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre atos ilícitos, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

( ) Não se considera ilícito, embora acarrete obrigação de o agente indenizar o dano, o ato praticado em estado de necessidade, salvo se a pessoa lesada for culpada do perigo.

( ) O direito de exigir reparação de dano e a obrigação de prestá-la não se transmite com a herança.

( ) O incapaz nunca responde pelos prejuízos que causar a terceiros, mas seus responsáveis terão ação regressiva contra ele, depois de cessada a causa da incapacidade.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • 1. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

    2. "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    combinado com:

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram." [a contrario sensu]

    3. "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

    4. "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."


  • Resposta: letra A

    (V) Há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A responsabilidade civil objetiva está no parágrafo único do artigo 927:

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    ( v) Não se considera ilícito, embora acarrete obrigação de o agente indenizar o dano, o ato praticado em estado de necessidade, salvo se a pessoa lesada for culpada do perigo.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    (f ) O direito de exigir reparação de dano e a obrigação de prestá-la não se transmite com a herança.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    ( f) O incapaz nunca responde pelos prejuízos que causar a terceiros, mas seus responsáveis terão ação regressiva contra ele, depois de cessada a causa da incapacidade.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O art. 928 traz o critério mitigado e subsidiário para a responsabilidade do incapaz. Os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Entretanto, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

    https://jus.com.br/artigos/25196/analise-da-responsabilidade-civil-do-incapaz-objetiva-ou-subjetiva

  • Item a (verdadeiro)

    Art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Item b (verdadeiro)

    Art. 188: Não constituem atos ilícitos: Inciso II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (estado de necessidade).

    Combinado com Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Item c (falso)

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    Item d (falso)

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

     

  • A questão trata mais de responsabilidade civil, do que ato ilícito. 

  • ( ) Trata-se da previsão do § ú do art. 927 do CC. Cuida-se da responsabilidade objetiva, que independe de culpa e tem aplicação em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Estamos diante da Teoria do Risco e, em complemento, temos o Enunciado 38 do CJF: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". É o caso, por exemplo, da empresa de ônibus que transporta passageiros. Digamos que em uma viagem o motorista do ônibus colida com um caminhão, tendo o motorista deste último dormido ao volante, causando a morte de muitos passageiros. Por mais que o motorista do ônibus tenha atuado com diligência, cuidado, acidentes fazem parte da natureza do serviço prestado, respondendo perante as vítimas e familiares a empresa transportadora. Nada impede, naturalmente, que seja proposta ação de regresso pela transportadora em face do motorista do caminhão. Verdadeiro; 

    ( ) O inciso II do art. 188 do CC cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). De fato, não é considerado como ato ilícito; contudo, há o dever de indenizar. Exemplo: para não atropelar a criança, o motorista desvia o carro e destrói o muro de uma casa. Naturalmente, o art. 930 assegura o direito de regresso em face do culpado. Isso significa que, no exemplo, o motorista poderá ingressar com ação de regresso em face do pai, que atuou com “culpa in vigilando". Verdadeiro;

    ( ) Pelo contrário. Diz o legislador no art. 943 do CC que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança"; contudo, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 5º, XLV da CRFB). Reparem que no âmbito penal há a extinção da punibilidade com a morte do agente, mas não no que toca ao dever de indenizar, sendo transmitido aos herdeiros do autor do fato. Falso;

    ( ) Há dois erros na assertiva. Primeiramente é que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". É nesse sentido a redação do art. 928 do CC, em que o legislador consagra a plena responsabilidade do incapaz, mas desde que os seus responsáveis não tenham a obrigação de indenizar (digamos que os pais do menor estejam em coma) ou não disponham de meios suficientes para tanto (os pais sejam pobres). O segundo erro é que o art. 934 do CC assegura a quem ressarcir o dano o direito reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Assim, o empregador poderá propor ação de regresso em face do empregado, mas os ascendentes não poderão se utilizar da ação de regresso em face dos descendentes culpados. Falso 

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.


    A) V V F F.

    Resposta: A 
  • Alternativa II - De acordo com o texto, a pessoa que age em estado de necessidade comete ato ilícito caso o lesado seja a pessoa que provocou o dano.

    Se a pessoa lesada foi quem provocou o dano (causou o perigo), não lhe assiste o direito a indenização, mas isso não quer dizer que, quem agiu em estado de necessidade cometeu ato ilicito.

    Resumindo: Quem agiu em estado de necessidade continua praticando ato licito, só não vai precisar indenizar.

    Foi o que eu entendi.

  • No dia 02 de dezembro de 2020, ao analisar a QO no AgRg nos EREsp EREsp 978651/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ editou seu Enunciado 642 na sua Súmula, tendo o verbete a seguinte redação: o direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.