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ID
1836883
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o tratamento doutrinário pertinente à análise da Constituição Federal, segundo aspectos considerados relevantes.

Alternativas
Comentários
  • E) http://www.cin.ufpe.br/~dcs3/Ponto%20dos%20Concursos%20-%20Direito%20Constitucional%20-%20Vicente%20Paulo(1).pdf

  • A) ASPECTO POLÍTICO - CARL SCHIMITT - EM UM MESMO DOCUMENTO ESCRITO EXISTEM NORMAS MATERIALMENTE E NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS. CERTA.

    B) A AFIRMATIVA DESCREVE O ASPECTO JURÍDICO ( a Constituição não deve conter normas que evidenciem as mudanças sociais que levaram à sua elaboração ), DEFENDIDO POR HANS KELSEN.

    D) A AFIRMATIVA TRATA DO ASPECTO SOCIOLÓGICO (a Constituição deve representar os valores dominantes na sociedade), DEFENDIDO POR FERDINAND LASSALE.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Alternativa "E" representa o aspecto jurídico proposto por Hans Kelsen. Neste sentido, a CF serve de fundamento de validade a todo o ordenamento jurídico.

  • Questão confusa

  • Questão que busca tratar das concepções de Constituição. As principais concepções e suas características são:

     

    1. Sociológica (Ferdiand Lassalle - 1862): 

    - Obra: o que é uma Constituição?

    - Somos de fatores reais de poder

    - Quando não há correspondência desses fatores com o texto da Constituição, esta não passará de uma "folha de papel"

     

    2. Política (Carl Shmitt - 1928)

    - Obra: Teoria da Constituição

    - A Constituição é uma decisão política fundamental

    - Normas fundamentais: Estrutura do Estado e dos Poderes e Dos Direitos Fundamentais

    - Demais normas: leis constitucionais

     

    3. Jurídica (Hans Kelsen - 1934)

    - Sentido lógico-jurídico: fundamento transcendental

    - Norma hipotética fundamental pura

    - Posição de superioridade jurídica

    - Alto grau de validade

    - Pressuposto para a criação das demais normas: sentido jurídico-positivo

     

    4. Material (se aproxima da concepção política)

    - As normas constitucionais tratam da composição e funcionamento da ordem política:

    a) Organização do poder

    b) Forma de governo

    c) Distribuição de competência

    d) Direitos da pessoa humana: socias e individuais

    e) exercício da autoridade

     

    5. Culturalista (Michele Ainis - 1986)

    - Fato cultural

    - Direitos fundamentais pertinentes à cultura: educação, desporto, etc.

    - José Horácio Meireles: o texto constitucional deve contemplar todos os elementos de cultura de um povo; elementos reais (geografia), espirituais (valores, ideias políticas, morais, religiosos), racionais (técnica jurídica) e voluntaristas (tipo de sociedade).

     

    6. Aberta (Peter haberle - 1975)

    - Interpretada por todo o povo

     

    7. Pluralista (Gustavo Zagrebelsky)

    - Não é contrato, nem mandato

    - Princípios universais

    - Capacidade de oferecer respostas adequadas

  • Carl Schimitt foi quem diferenciou normas MATERIALMENTE constitucionais de normas FORMALMENTE constitucionais. 

     

    Se tivesse valor de DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL, seria CONSTITUIÇÃO (sentido político). Do contrário, se estivesse fora desse âmbito, seria lei constitucional. Daí, se falar em norma materialmente constitucional (tratasse de decisão política fundamental ainda que fora do documento formal) e formalmente constitucional (apenas dentro do texto, mas não versasse sobre decisão política fundamental). 

  • A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.

     

    Ricardo Vale

  • C) Sentido jurídico de Constituição: 
     
    Idealizador: Hans Kelsen.
    Principal obra: "Teoria Pura do Direito".
    O que é a Constituição em sentido jurídico? Conjunto de normas jurídicas. 
    Principal distinção: Constituição em sentido "lógico-jurídico" x constituição em sentido "jurídico-positivo". 
     
    Explicando melhor, a Constituição seria o conjunto de normas jurídicas completamente dissociada de qualquer influência ou objeto que não o afeto à ciência do direito. Na lição de Nathalia Masson, pelo critério lógico-jurídico, "Constituição" significa a "norma fundamental hipotética", que não é posta, mas sim pressuposta, e que positiva apenas o comando "obedeçam a Constituição positiva"; já por meio do segundo, jurídico-positivo, traz "Constituição" como norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, somente podendo ser alterada se obedecidos ricos específicos.
     
    Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário.
     

    Resposta: letra A

  • Para resolver a questão o candidato precisa compreender os conceitos e acepções de Constituição. Mais do que o conjunto de normas fundamentais e supremas que criam, estruturam e organizam, política e juridicamente, um Estado, a Constituição é tal como um organismo vivo, de sorte que resta impraticável sua conceituação única e restrita.
     
    Destacam-se, contudo, três sentidos de constituição. São eles:

     

    * Sociológico;
    * Político;
    * Jurídico.

     
    Vejamos cada um destes conceitos. 

     

    A) Sentido sociológico de Constituição: 

     

    Idealizador: Ferdinand Lassalle.
    Principal obra: "A essência da Constituição"
    O que é a Constituição em sentido sociológico? O produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. 
    Principal distinção: Constituição real x Constituição escrita sem vínculo com a realidade (simples folha de papel)
     

    Explicando melhor, a Constituição para Lassalle reflete o confronto de forças exigentes no seio social. Ela é o reflexo das relações sociais, por isso dita sociológica. Uma Constituição que não refletisse isso seria simples "pedaço de papel".  Logo, seria possível a existência de uma Constituição real (o verdadeiro reflexo dos embates das forças na sociedade) e uma Constituição escrita que fosse simplesmente jurídica, desde que não estivesse em consonância com a real. A situação perfeita entre ambas seria aquela em que Constituição real e Constituição escrita fossem compatíveis entre si, vez que só é eficaz a Constituição que corresponda aos valores da sociedade. 
     
    Registre-se: a Constituição deve ser “a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”, do contrário, seria ilegítima, uma simples “folha de papel”. 
     

    B) Sentido político de Constituição: 
     
    Idealizador: Carl Schmitt.
    Principal obra: "Teoria da Constituição".
    O que é a Constituição em sentido político? Decisão política fundamental.
    Principal distinção: Normas constitucionais (materialmente constitucionais) x Leis constitucionais (formalmente constitucionais).
     
    Explicando melhor, o sentido político não busca uma adequação entre os fatores sociais e a norma constitucional posta. Basta, por assim dizer, uma decisão política fundamental, oriunda do constituinte originário.  Ademais, não haveria necessidade de conexão lógica entre os dispositivos constitucionais, nascendo a dicotomia entre as normas constitucionais (materialmente constitucionais) e as leis constitucionais (formalmente constitucionais). Enquanto as normas constitucionais (materialmente constitucionais) estariam vinculadas, diretamente, à decisão política fundamental, as leis constitucionais apenas integravam o texto formalmente, sendo completamente dispensáveis se analisadas sob o ponto de vista da decisão política fundamental.
     
    Registre-se: Sob o aspecto político, a Constituição pode conter normas materialmente ou formalmente constitucionais.
     

     

  • gb A 

    CONCEPÇÃO POLÍTICA (CARL SCHIMITT) Principal expoente: Carl Schimitt

    Busca na POLÍTICA o fundamento da constituição. Adota o conceito decisionista de constituição. Constituição x leis constitucionais.

    1.2.1. Constituição propriamente dita É apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental.
    Matérias constitucionais: DES:

    Direitos Fundamentais
    Estrutura do Estado
    Separação dos Poderes

    Estas decorrem de uma DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL

    1.2.2. “Leis Constitucionais” Todo restante consagrado na constituição (que não faz parte de decisão política fundamental – DES) são apenas leis constitucionais. Exemplo: colégio do RJ que está na constituição - lei constitucional. Estas seriam apenas formalmente constitucionais, materialmente não.
    Quais são as matérias constitucionais de decisão política? As normas relativas aos FINS do estado são apenas FORMALMENTE constitucionais?
    SIM. Fins do estado = normas programáticas. Fins do estado não é matéria constitucional, estrutura do estado SIM. Art. 1º CF, material e formalmente constitucional. Agora o Art. 242, § 2º é formalmente constitucional, mas não materialmente.


    sobre outras classificações-
     CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA (FERDINAND LASSALLE) Principal expoente: Ferdinand Lassalle
    A constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. É uma concepção sociológica, busca fundamento na SOCIOLOGIA. A CT não era o que estava escrito, mas a realidade que se impunha. Aqui diferencia constituição real/efetiva de constituição escrita.
     Constituição real/efetiva É a soma dos FATORES REAIS DE PODER que regem uma determinada nação. Na concepção dele, todo estado tem ao lado da constituição escrita, a que realmente vale, que é feita por aqueles que detêm o poder na prática, banqueiros, burguesia, monarquia, aristocracia etc.
    “A constituição escrita não passa de uma folha de papel”. Busca na sociologia o fundamento da constituição real.


    CONCEPÇÃO JURÍDICA Principal expoente: Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito 1925)
    Hans Kelsen: a CT é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. É a concepção jurídica.
    Para Hans Kelsen, o guardião da constituição deveria ser o poder judiciário. A constituição não retira seu fundamento da sociologia, política ou da história, mas sim do próprio DIREITO.