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e o princípio do não retrocesso? Sabemos que é uma limitação ao poder constituinte originário...
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Gab: D - O Poder Constituinte Originário não encontra limitação em qualquer fonte que não o seu próprio exercício.
Contudo, há que se fazer uma ressalva aos LIMITES
METAJURÍDICOS (SUPRAPOSITIVOS):
Embora boa parte da doutrina afirme não existir limites
jurídicos, e isso é verdade, há limites metajurídicos, fora da ordem jurídica
que condicionam o exercício do poder constituinte. Esses limites metajurídicos seriam implicações
circunstâncias impositivas veiculas por meio de pressões de grupos sociais,
econômicos, religiosos, políticos e etc. Para Lassalle seriam os fatores reais de poder que
limitariam uma assembleia nacional constituinte.
A classificação mais difundida das limitações ao poder
constituinte é a adotada pelo professor Jorge
Miranda:
a) Limitações Ideológicas:
b) Limitações Institucionais:
c) Limitações Substanciais:
c.1. Transcendentes: .
c.2. Imanentes:
c.3. Heterônomas: são aquelas que derivam do direito
internacional.
c.3.1. Gerais: limitações decorrentes dos princípios do
direito internacional, ius cogens.
c.3.2. Especiais: derivam do direito internacional a
partir de documentos que contam com aceitação do próprio estado.
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PCO É ILIMITADO, INCONDICINAL E INICIAL.
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Gabarito Letra D.
Poder Constituinte Originário se elabora com texto constitucional, antecedendo a criação do Estado, não se subordinando a qualquer ordem jurídica anterior a sua manifestação.
Fonte: http://brenoalves92.jusbrasil.com.br/artigos/160029934/as-limitacoes-do-poder-constituinte-originario-na-instauracao-de-uma-nova-ordem-juridica
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Gabarito: Letra D! O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
a) inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;
b) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
c) ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas e que passam a ser uma tendência para os concursos públicos;
d) incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;
e) poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela;
f) permanente, já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.”
Fonte:: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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Falou de poder constituinte originario lembre-se: é o fodão, o tudo, a coisa mais pica das galaxias, a gostosinha da paroquia.kk
PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO
- ilimitado
- incondicional
- permanente
- inicial
GABARITO "D"
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Complementando...
Temos como características do poder constituinte originário:
a) é inicial pelo fato de instaurar uma nova ordem jurídica;
b) é juridicamente ilimitado, ou seja, não tem que respeitar os limites existentes no direito anterior;
c) é incondicionado, não se sujeitando a qualquer regra de forma ou de fundo;
d) é autônomo, pois a nova Constituição será estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder constituinte.
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Olhei para letra D , e disse é vc msm !
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Alguém sabe dizer o por que a alternativa E também não está correta!! :(
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Glaucia Dornellas, existe Poder Constituinte em governos ditatoriais, mas essa manifestação não é legítima por não emanar do povo e sim de outorga governamental.
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Obrigada Deborah Melo. :)
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Bruno Aquino, você está coberto de razão. Só que o princípio do não retrocesso foi algo trazido pelo nosso direito natural, sendo que o referido princípio é muito importante para o nosso ordenamento jurídico. A diferença é que o nosso direito positivo não tratou desse princípio. Assim, o poder constituinte originário ele é ilimitado para com o direito positivo e não para o direito natural. Ex., pena de morte. Se hoje viesse uma nova constituição e estipulasse a pena de morte como regra isso violaria o direito natural , pois haveria ofensa ao princípio do não retrocesso, mas para os positivistas isso poderia ocorrer, pois não iria haver violação nenhuma. Espero ter ajudado.
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Como questão de primeira fase, é ótima. Como questão de segunda fase, é um escândalo.
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Marcelo Alexandrino cita 5 características para o poder constituinte originário:
Político
Inicial
Incondicionado
Permanente
Ilimitado ou autônomo.
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GAB: D
PMSE
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a) Derivado
b) Derivado
c) Falso
d) Correto
e) Falso
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É Seu J. J. Canotilho, tua opinião não vale nada pra IBFC
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Não fique Feliz, Todo mundo acertou essa!
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GABARITO LETRA : D
RUMO A PM/BA 2019
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e emenda/mutação/revisão constitucional. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. O Poder Constituinte Originário é inicial. O Poder Constituinte Derivado que serve para alterar as normas constitucionais.
b) Incorreta. O Poder Constituinte Originário se preza à criação das normas constitucionais (e não infraconstitucionais).
c) Incorreta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. É autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior). Ex: o poder constituinte originário da CF/1988 não estava sujeito aos limites impostos pela constituição anterior (CF/1969).
d) Correta. O poder constituinte originário é ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração) e incondicionado (não tem uma forma a ser seguida).
e) Incorreta. O Poder Constituinte Originário pode ser exercido de forma democrática ou autocrática.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “D”
OBS: Poder Constituinte Originário= inicial, ilimitado, incondicionado e permanente.
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GABARITO D
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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Vejamos algumas considerações acerca do Poder Constituinte Originário (PCO). É o responsável pela feitura de uma nova Constituição – que é o ponto inicial do ordenamento jurídico, representando uma ruptura com o direito anterior. O PCO não se submete ao regramento ou procedimentos postos pelo direito precedente, sendo ilimitado e incondicionado. Além disso, tem a capacidade de definir todo o conteúdo a ser implantado na nova Constituição. Cumpre salientar, ainda, que o PCO pode ser exercido de três modos: procedimento constituinte direto (a Constituição é elaborada pela Assembleia Constituinte e obtém validade após aprovação direta do povo, por meio de plebiscito ou referendo); exercício democrático indireto (o povo elege representantes que serão responsáveis pela elaboração da Constituição); e exercício autocrático (o texto constitucional é feito por um indivíduo ou um grupo que alcança o poder sem qualquer resquício de participação popular, constituinte um poder usurpado). Tudo isso posto, podemos assinalar a letra ‘d’ como nosso gabarito.