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Gabarito A. MOTTA (2015, 84ª EDIÇÃO) = sto posto, podemos enumerar as quatro espécies de limitações impostas ao poder constituinte derivado reformador (que, mais uma vez, engloba tanto o processo de reforma quanto o de revisão):
1o) limitações temporais;
2o) limitações circunstanciais;
3o) limitações processuais ou formais;
4o) limitações materiais.
3.6.1.1.2. Limitações circunstanciais
As limitações circunstanciais impedem alterações no texto constitucional em determinadas situações de anormalidade institucional, que poderiam ameaçar a independência dos órgãos e autoridades envolvidos na modificação da Constituição.
Na Constituição Federal foi prevista esta espécie de limitação para o processo de reforma, pois o art. 60, § 1o, da CR, proíbe a votação e a promulgação de emendas à Constituição na vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção federal. Em se configurando uma dessas situações excepcionais, é possível a apresentação e a discussão de propostas de emenda, que não configuram atos decisórios, mas impede-se sua votação pelas Casas do Congresso. Por outro lado, se quando da instauração do estado excepcional a emenda já havia sido aprovada, impede-se sua promulgação.
A doutrina entende que as limitações circunstanciais, apesar de previstas expressamente apenas para o processo de reforma, incidiam em termos idênticos sobre o processo de revisão. Desde modo, não seria possível a votação e promulgação de emendas de revisão se, à época em que o processo foi legislativo instaurado, primeiro semestre de 1994, estivesse em vigor o estado de defesa, o estado de sítio ou a intervenção federal.
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O poder constituinte originario olha para o legislador no futuro ( poder constituinte derivado) e diz:
- Ei parceiro...pode mexer nisso não táh! “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". Obrigado.
A questão não era dificil, so saber interpretar. Uma norma impositiva, que diz um "não fazer" para o legislador posterior.
GABARITO "A"
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Complementando...
Limitações circunstanciais são determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1.º, são: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Nestas circunstâncias não é possível alterar a CF. Esta limitação objetiva garantir a possibilidade de alteração constitucional sem as pressões políticas decorrentes do cenário de instabilidade institucional;
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Senhores é importante observar que:
OBS==> Caso houvesse uma alteração durante umas das 3 limitações circunstanciais( estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal) estaríamos diante de uma inconstitucionalidade formal orgânica( porquê durante esse período o Congresso Nacional não teria competência para alterar a CF).
Achei importante trazer essa observação.
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Tipos de limitações:
Temporal:
Ocorre quando o Poder Constituinte Originário estabelece um prazo durante o qual não pode haver modificações ao texto da Constituição. Nesse período, a Constituição é imutável. A CF/88 não apresenta esse tipo de limitação. Desde sua vigência, não houve um período sequer em que seu texto não pudesse ter sido alterado.
Circunstancial:
Verifica-se quando a Constituição estabelece que em certos momentos de instabilidade política do Estado seu texto não poderá ser modificado. Assim, circunstâncias extraordinárias impedem a modificação da Constituição. A Carta da República instituiu três circunstâncias excepcionais que impedem a modificação do seu texto: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1º). Destaca-se que, nesses períodos, as propostas de emenda à Constituição poderão ser apresentadas e discutidas. O que não se permite é a deliberação (votação) e consequente promulgação das mesmas.
Outro ponto importante a ser memorizado é que a vedação referente a intervenção federal abrange somente aquela decretada e executada pela União. Eventual intervenção de Estado em Município não é limitação circunstancial à modificação da CF/88.
Formal:
Ao processo de reforma à Constituição se devem à rigidez constitucional. Como você se lembra, a CF/88 é do tipo rígida e como tal exige um processo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que aquele de elaboração das leis.
Limitações formais também chamadas de limitações processuais.
Material:
Excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas.
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a limitação circunstancial foi imposta PELO poder ocnstituinte originário (assembleia nacional constituinte) AO poder constituinte derivado (Congresso Nacional/emendar a constituição).
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- LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL -
Art. 60. § 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Limitações quanto ao Poder Constituinte Derivado: 1- Limitações materiais, que são divididas em EXPLÍCITAS e IMPLÍCITAS. 1.1- Explícitas - São as cláusulas pétreas. 1.2- Implícitas - São os fundamentos da República; os objetivos fundamentais; o procedimento de alteração da CF ( art. 60- emendas constitucionais); a titularidade do Poder Constituinte, que é do povo. Essas 4 são as implícitas! 2- Limitações circunstanciais => Estado de Sítio, Estado de Defesa e o caso de Intervenção Federal. Nesses 3 casos, a CF não poderá ser emendada. 3- Por fim, as chamadas limitações Formais/Procedimentais=> é o caso de a EC ser rejeitada ou havida por prejudicada e que, no caso, SÓ poderá ser rediscutida na próxima sessão legislativa! Eis a a limitação procedimental. Ótima questão IBFC, tal assunto(limitações ao Poder Constituinte Derivado) geralmente é mais cobrado em provas mais difíceis como área fiscal e carreira jurídica!
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Gabarito "A"
O poder Constituinte Derivado é condicionado pelas regras impostas pelo Poder Originário e, por isso, deve obedecer alguns limites como:
Limites circunstanciais: proibição de alteração da Constituição na Vigência de estado se sítio, de defesa ou intervenção federal ( art. 60, § 1º, CF/88);
Limites Materiais: um núcleo de materias intangíveis, vale dizer, cláusulas pétreas ( art. 60, § 4º, CF/88)
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Vale ressaltar que as bancas gostam de confundir o candidato classificando essa limitação constitucional como "temporal", o que é rechaçado pela doutrina!
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O poder constituinte originário é inicial, juridicamente ilimitado, incondicional e autônomo. Já o poder constituinte derivado é limitado, subordinado e condicionado. Os limites do poder constituinte derivado classificam-se em circuntanciais, materiais e formais.
Circuntanciais são as determinadas situações de crise política. Ex.: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Nestas circunstâncias não é possível alterar a CF. Esta limitação objetiva garantir a possibilidade de alteração constitucional sem as pressões políticas decorrentes do cenário de instabilidade institucional;
Materiais são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de Emenda Constitucional, são as chamadas cláusulas pétreas
Formais são as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, as fases introdutória (iniciativa para apresentação da proposta de emenda), constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação).
GABARITO LETRA A
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Gab A
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LIMITAÇÕES ao poder constituinte derivado reformador: Material (cláusulas pétreas) ; circunstancial (enuciado da questão); formal (quem manda o projeto de EC: presidente da república, 1/3 da câmara ou senado, +1/2 das assembléias legislativas das unidades da federação)
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Limitações ao poder de reforma (poder constituinte derivado reformador)
1. Materiais (Art. 60, parágrafo 4º, CRFB/88);
2. Formais (iniciativa - Art. 60, I, IIe III; e processamento, Art. 60, parágrafo segundo);
3. Circunstanciais (Art. 60, parágrafo primeiro)
Gabarito: Alternativa A.
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Gabarito : A
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Neste artigo abordaremos o assunto Poder constituinte Originário e o Derivado.
O primeiro propulsor dessa teoria foi Emmanuel Sieyès, na qual, em síntese, estabeleceu que poder constituinte é o poder que cria a constituição. Os poderes constituídos, por sua vez, seriam os resultados dessa criação. Atualmente é uníssono dizer que o poder constituinte é o gênero, do qual são espécies o poder constituinte originário e o derivado, não servindo apenas para a criação de uma constituição, portanto.
Importante ponto a assinalar sobre a matéria é que modernamente a titularidade do poder constituinte é dada ao povo (e não à nação), uma vez que é ele quem detém a legitimidade para determinar quando e como deverá ser elaborada a nova constituição.
O poder constituinte se divide em poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Este último ainda se subdivide em reformador, revisor e decorrente, conforme abaixo:
Poder constituinte originário como já indica o nome é aquele que dá origem a uma nova constituinte (faz nascer uma nova ordem jurídica), ou seja, cria a constituição. Por tal razão, são estas as suas características, conforme seguem:
Mas atenção, embora o poder constituinte originário seja ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade (CESPE – 2015 – AGU).
Além dessas características, é comum aparecer em prova de concurso que o Poder Constituinte Originário se esgota quando do surgimento de uma nova constituição. Entretanto, tenha em mente que o poder constituinte originário é permanente. Nesse sentido, está apto a se manifestar a qualquer momento, quando, por exemplo, convoca-se uma nova assembleia nacional constituinte.
Como o próprio nome indica, o poder constituinte derivado é aquele que deriva do poder originário, o qual por essa razão também é chamado de instituído, constituído ou de segundo grau. São características principais desse poder:
Conforme referido acima, esse poder se subdivide em reformador, revisor e decorrente, conforme se verifica abaixo:
É o poder que garante a possibilidade de reforma e modificação da constituição, restringindo-se às limitações impostas pelo texto constitucional, conforme seguem.
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Não fique Feliz, Todo mundo acertou essa!
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>Trata-se de uma (limitação temporal circunstancial) P.C.Derivado
>Art 60 paragrafo 1º Não poderá ser emanada:
> Na Vigência de Estado de defesa, intervenção federal e Estado de Sitio.
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e emenda/mutação/revisão constitucional. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. De fato, trata-se de uma limitação circunstancial, pois veda a modificação na vigência de circunstâncias excepcionais (estado de sítio, intervenção federal e estado de defesa). (art. 60, §1°, CF). Essa limitação é imposta ao Poder Constituinte Derivado, pois sua atuação tem âmbito limitado pelo texto constitucional.
“Art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
b) Incorreta. A limitação material veda a abolição de conteúdos (matérias) específicos(as). (art. 60, §4°, IV, CF). É imposta ao Poder Constituinte Derivado. O Poder Constituinte Originário é autônomo.
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...] IV - os direitos e garantias individuais.”
c) Incorreta. A limitação formal requer o cumprimento de exigências no processo legislativo. (art.60, §3°, CF). Aplica-se ao Poder Constituinte Derivado Revisor.
“Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”
O poder constituinte derivado decorrente é atribuído àqueles que podem, com base no princípio da simetria, exercer sua auto-organização.
d) Incorreta. Limitação procedimental é o sinônimo de limitação formal.
e) Incorreta. A limitação formal é aplicada ao Poder Constituinte Derivado Revisor apenas.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”
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A previsão do art. 60, §1º, CF/88, é uma limitação circunstancial ao poder constituinte derivado, de modo que nossa resposta está na alternativa ‘a’. Deste dispositivo podemos extrair o seguinte: a Constituição não pode sofrer alterações durante circunstâncias anormais e excepcionais que, via de regra, favorecem modificações impensadas e precipitadas.