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Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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5% de 80.000 = 4.000
Contratos verbais são permitidos para pequenas compras (não superiores a R$4.000,00) e de pronto pagamento.
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LETRA E.
Podem ser firmados contratos verbais nas pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4 mil, em
regime de adiantamento.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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No tocante aos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, a regra é que devem ser ESCRITOS..
Exceeepcionalmente, podem ser VERBAL desde que para:
1 - Pequenas compras de até 5% do valor do CONVITE ( ATÉ 4 MIL REAIS);
2 - Pronto pagamento e entrega.
GABA E
#rumooooaoTJPE
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Gabarito: E
Verbais nos casos de:
Pequenas compras e pronto pagamento, não superior a 5% do valor limite do Convite ( 5% de até R$: 176.000).
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GABARITO: LETRA E
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Com a alteração dos valores para as modalidades, também foi alterado o valor que é permitido para o contrato verbal: Sabemos que ele é possível com o valor não superior a 5% do limite de Convite para compras e demais serviços. Ou seja, 5% de 176 mil = 8.800.
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Contrato verbal: nulo.
Salvo: pequenas compras, de pronto pagamento.
Valor: não superior a 5%.
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→Contrato verbal é válido até 5 % para pequenas compras do artigo 23, inciso 2 alínea A (convite 176 .000 →5% do convite = 8.800) / Feitas em regime de adiantamento.