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Lei 8429/92
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no
parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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Só complementando....
No caso de atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio das pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art 1 da Lei 8.429/92, a prescrição das ações destiandas à aplicação das sanções nela previstas ocorre em cinco anos, contados da data da apresentação à administração pública da prestação de contas finalpela entidade.
O art.1 da lei citada se refere: a) às pessoas jurídicas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, do Poder Público;
b) às entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Bons estudos!!
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CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Espero ter ajudado!
GOOD LUCK!
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Gabarito: A
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Deus no comando!
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Até 5 anos após o exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Havendo reeleição, conta-se a partir do encerramento do último mandato. E no caso de acumulação de cargo efetivo + comissionado, a contar da exoneração do cargo efetivo.
Até 5 anos para os casos de demmissão a bem do serviço público (cargos efetivos ou emprego).
Até 5 anos nos casos de terceiros, não servidor, que praticaram atos juntamente aos que tinham competência.
IMPRESCRITÍVEL será os atos de improbidade decorrente de prejuízo ao erário dvendo ser ressarcidos a qualquer tempo, precrevendo apenas a punição (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público).
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Pelo que notei, a IBFC é pura decoreba dos normativos.
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A
A
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na referida lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego
DA PRESCRIÇÃO (TJ-SP 2013) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.