Complementando os comentários dos colegas.
O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.
No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequências :
1 . a imposição d e prazos rigorosos a o contraente;
2 . a aplicação d a teoria d a imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico- financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço;
3 . a inaplicabilidade d a exceptio non adimpleti contractus contra a Administração.
4. o reconhecimento de privilégios p ara a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais
da empresa contratadà, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço.
Quanto ao exercício da função pública, constituem aplicação do princípio da continuidade, dentre outras hipóteses :
1 . as normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei;
2. os institutos da substituição, suplência e delegação;
3. Limitações ao exercício do direito de greve: No Brasil, o artigo 3 7, inciso VII, da Constituição assegura o direito de greve aos servidores públicos, nos termos e nos limites a serem estabelecidos em lei específica.
Fonte: Livro Dir. Adm - Di Pietro
Bons Estudos
Apesar de parecer forçoso, a palavra SEMPRE está presente na colocação brilhantemente conceituada da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"O princípio da continuidade do serviço público , em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação principalmente em relação aos contratos administrativos. O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins, autoriza mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço sem qualquer distinção de caráter pessoal."
Com base no que já foi exposto, convém trazer à baila a questão do direito de greve de servidores. Tal direito jamais pode suplantar os serviços essenciais, que são aqueles que por sua natureza, colocam a vida, sobrevivência ou segurança da população em risco se ausentes. Neste diapasão, a Lei, 7.783/89 assim dispõe em seu artigo 10:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.
No que tange as formas de prestação de serviços, há quatro, que são: forma centralizada, descentralizada, outorga, delegação e forma desconcentrada.