CAPÍTULO X
Acionistas
SEÇÃO I
Obrigação de Realizar o Capital
Condições e Mora
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
A questão tem por objeto tratar da sociedade
anônima.
O conceito de ação é abordado por José Edwaldo
Tavares Borba como “uma unidade do capital da empresa, e confere ao seu titular
o direito de participar da sociedade, como acionista. É, portanto, um título de
participação. Título em sentido amplo, com cártula ou sem cártula: quem é o
titular de uma ação tem uma unidade do capital, um título de participação da
sociedade” (1)
Letra
A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 106 § 1°, LSA que se o estatuto e o
boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do
pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos
publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
Letra
B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 106 § 1°, LSA que se o estatuto e o
boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do
pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos
publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
Letra
C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 106 § 1°, LSA que se o estatuto e o
boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do
pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos
publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 106 § 1°, LSA que se o estatuto e
o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do
pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos
publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 106 § 1°, LSA que se o estatuto e
o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do
pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos
publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
Gabarito
do Professor:
C
Dica:
O acionista é obrigado a realizar, nas condições
previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente
às ações subscritas ou adquiridas.
O acionista que subscreve e não integraliza é
chamado de sócio remisso. Nessa hipótese se ele não fizer o pagamento nas
condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno
direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção
monetária e da multa que o estatuto determinar, está não superior a 10% (dez
por cento) do valor da prestação.
(1) Borba,
J. E. (2015). Direito Societário. Pág. 230. São Paulo: Atlas.