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Letra A
Art. 64, DECRETO-LEI Nº 2.627: Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva. Com os documentos originais, serão oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas por tradutor público juramentado.
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Gabarito: A
Fonte: CC
a) Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo. CORRETO
Art. 1.134. § 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
b) É vedado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições à autorização de funcionamento da sociedade estrangeira no país ERRADO
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
c) A sociedade autorizada pode iniciar sua atividade, desde que se comprometa a realizar inscrição no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. ERRADO
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
d) Arquivados os documentos necessários, a inscrição será feita por termo no mesmo livro reservado às sociedades nacionais.ERRADO
Art. 1.136. § 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
e) A autorização do Poder Executivo não é exigível para modificação no contrato ou no estatuto da sociedade estrangeira para produzir efeitos no território nacional. ERRADO
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
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SOBRE A LETRA E.
NÃO CONFUNDIR:
----> SOCIEDADE ESTRANGEIRA:
QUALQUER MODIFICAÇÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO DO EXECUTIVO
----> SOCIEDADE NACIONAL:
REGRA -> MODIFICAÇÃO DEPENDE DA APROVAÇÃO DO EXECUTIVO
EXCEÇÃO -> AUMENTO DE CAPITAL, EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO DE RESERVAS OU REAVALIAÇÃO DO ATIVO.
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SOCIEDADE ESTRANGEIRA:
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
SOCIEDADE NACIONAL:
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
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A questão
tem por objeto tratar das sociedades estrangeiras. Quanto
à nacionalidade a sociedade pode ser Brasileira ou Estrangeira. A primeira são
aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm
sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira
mantém sua sede no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder
Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC). As sociedades estrangeiras estão reguladas no
Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141.
Nos termos do art. 1.127, CC não haverá mudança de
nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou
acionistas.
Letra A)
Alternativa Correta. Dispõe
o art. 1.134, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto,
não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos
em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Os documentos serão
autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente,
legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de
tradução em vernáculo (art. 1.134, §2º, CC).
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.135, CC que é facultado ao Poder
Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à
defesa dos interesses nacionais.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.136, CC que a sociedade autorizada não
pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em
que se deva estabelecer.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.136 § 2º, CC que arquivados esses
documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as
sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades
inscritas; no termo constarão: I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no
estrangeiro; II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País; III - data e
número do decreto de autorização; IV - capital destinado às operações no País; V
- individuação do seu representante permanente.
Letra E)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.139, CC que qualquer modificação no
contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para
produzir efeitos no território nacional.
Gabarito do Professor: A
Dica: Nos
termos do art. 1.137, §único, CC A sociedade estrangeira funcionará no
território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo
acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Nesse sentido também é a Instrução Normativa nº
77 do DREI, art. 1º, § 5º A sociedade
empresária estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial,
podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou
"para o Brasil" e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros
quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.