A questão tem por objeto tratar do nome
empresarial. O nome empresarial é aquele que identifica o
empresário e pode ser na modalidade firma ou denominação.
Segundo a IN 15/2013 do DREI - Art. 4.º O nome
empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará,
quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de
responsabilidade Ltda. – Eireli ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá
conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Letra A) Alternativa Incorreta. Os
administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo
‘limitada’, respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da
firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham
os necessários poderes (art. 1.064, CC).
Letra
B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe no art. 1.161, CC que a
sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação
designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por
ações".
Letra
C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.162, CC que a sociedade em conta de
participação não pode ter firma ou denominação.
Letra D) Alternativa Correta. Nesse
sentido dispõe o art. 1.155, CC que considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da
proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.164, CC que o nome
empresarial não pode ser objeto de alienação.
Gabarito do Professor : D
Dica: O nome empresarial vai
estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que
é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O
nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34,
Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é
no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações
excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade
seja distinta.
Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO.
CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo
do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para
tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca
e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir
seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida
pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo
idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego
indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao
analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre
consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse
não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo
pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às
finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as
atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a
utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que
manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a
tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro
mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não
impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se
verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego.
Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE
115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.