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ID
1836997
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as disposições do código civil brasileiro sobre o nome empresarial e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta - apenas dos administradores - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    B) incorreta - Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    C) incorreta - a sociedade em conta de participação não pode ter firma e nem denominação;

    D) correta;

    E) incorreta - não é passível de alienação;

  • gab C.

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

  • d) 

    Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

     

    FONTE: ARTIGO 155, P.U

  • Sobre a alternativa E

    Código Civil:

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O nome empresarial é aquele que identifica o empresário e pode ser na modalidade firma ou denominação.

    Segundo a IN 15/2013 do DREI - Art. 4.º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli ou da sociedade.

    Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo ‘limitada’, respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe no art. 1.161, CC que a sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".  


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.162, CC que a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.     

    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.155, CC que considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.164, CC que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Gabarito do Professor : D

    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

    Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.