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ID
1837003
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o que o código civil brasileiro estabelece em relação aos vícios redibitórios e a coisa recebida por contrato.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E

    -

    CC:

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • GABARITO LETRA E


    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. (LETRA A ERRADA)

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. (LETRA B ERRADA)

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (LETRA C ERRADA)

    Art. 445 (...)
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (LETRA D ERRADA)

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. (LETRA E CORRETA)
  • a) Em qualquer caso da existência de vícios redibitórios, o alienante deverá restituir o que recebeu com perdas e danos. 

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

     

     b) A responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em poder do alienatário, ainda que isso ocorra por vício oculto já existente ao tempo da tradição.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

     

     c) De ordinário, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de cento e oitenta dias se a coisa for móvel. 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. 

     

     d)  Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde que o ordinário, o prazo contarse-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de noventa dias, em se tratando de bens móveis ou imóveis
    Art. 445§ 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

     e) Na constância de cláusula de garantia o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. 
    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

     

    Obs. Todos os artigos supracitados são do Código Civil.

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • PRAZOS:

    se IMOVEIS: sempre 01 ano (seja vicio de facil ou dificil constatação)

     

    se MOVEL: depende

    Facil constação: 30 dias

    díficil constatação: 180 dias (6 X mais)

  • A questão trata dos vícios redibitórios.

    A) Em qualquer caso da existência de vícios redibitórios, o alienante deverá restituir o que recebeu com perdas e danos. 

    Código Civil:


    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    No caso da existência de vícios redibitórios, o alienante deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, se conhecia o vício ou defeito da coisa.

    Incorreta letra “A”.

    B) A responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em poder do alienatário, ainda que isso ocorra por vício oculto já existente ao tempo da tradição.

    Código Civil:

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Incorreta letra “B”.

    C) De ordinário, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de cento e oitenta dias se a coisa for móvel. 

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    De ordinário, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel. 

    Incorreta letra “C”.

    D)  Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde que o ordinário, o prazo contarse-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de noventa dias, em se tratando de bens móveis ou imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde que o ordinário, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para bens imóveis. 

    Incorreta letra “D”.

    E) Na constância de cláusula de garantia o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. 

    Código Civil:

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Na constância de cláusula de garantia o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Vale observar que a doutrina aponta que a decadência é referente ao restante do prazo da cláusula de garantia.