a) Em qualquer caso da existência de vícios redibitórios, o alienante deverá restituir o que recebeu com perdas e danos.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
b) A responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em poder do alienatário, ainda que isso ocorra por vício oculto já existente ao tempo da tradição.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
c) De ordinário, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de cento e oitenta dias se a coisa for móvel.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
d) Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde que o ordinário, o prazo contarse-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de noventa dias, em se tratando de bens móveis ou imóveis.
Art. 445. § 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
e) Na constância de cláusula de garantia o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Obs. Todos os artigos supracitados são do Código Civil.
A questão trata dos vícios redibitórios.
A) Em
qualquer caso da existência de vícios redibitórios, o alienante deverá
restituir o que recebeu com perdas e danos.
Código Civil:
Art. 443. Se o
alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
No caso
da existência de vícios redibitórios, o alienante deverá restituir o que
recebeu com perdas e danos, se conhecia o vício ou defeito da coisa.
Incorreta
letra “A”.
B) A
responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em poder do
alienatário, ainda que isso ocorra por vício oculto já existente ao tempo da
tradição.
Código
Civil:
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste
ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto,
já existente ao tempo da tradição.
A responsabilidade do alienante subsiste
ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto,
já existente ao tempo da tradição.
Incorreta
letra “B”.
C) De ordinário, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de cento e oitenta dias se a coisa for
móvel.
Código
Civil:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
De
ordinário, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no
preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel.
Incorreta
letra “C”.
D) Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde
que o ordinário, o prazo contarse-á do momento em que dele tiver ciência, até o
prazo máximo de noventa dias, em se tratando de bens móveis ou imóveis.
Código
Civil:
Art. 445. § 1o Quando o vício,
por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias,
em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Quando o
vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde que o ordinário, o
prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento
e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para
bens imóveis.
Incorreta
letra “D”.
E) Na constância de cláusula de garantia o adquirente deve denunciar o defeito
ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de
decadência.
Código
Civil:
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Na
constância de cláusula de garantia o adquirente deve denunciar o defeito ao
alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de
decadência.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.