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Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
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Pode-se ficar em dúvida entre a E e a A, mas a letra E é descartada, por estar incompleta, de acordo com a leitura do ART 620, a diminuição do preço precisa ser superior a um décimo do preço global convencionado.
A correta é a letra A, de acordo com o §2º do art 610.
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c) Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
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A) Art. 610, § 2o (CORRETA) - O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
B) Art. 610, § 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
C) Art. 614. § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
D) Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
E) Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
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A questão trata do contrato de empreitada.
A)
O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de
executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Código
Civil:
Art.
610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não
implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
O
contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo,
ou de fiscalizar-lhe a execução.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Não havendo disposição contratual expressa, presume-se a obrigação do
empreiteiro de fornecer os materiais.
Código
Civil:
Art.
610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Não se
presume a
obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais. Essa obrigação resulta da
lei ou da vontade das partes.
Incorreta
letra “B”.
C) No caso da obra ser de natureza das que se determinam por medida, o
pagamento não faz presumir verificação.
Código
Civil:
Art.
614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se
determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por
medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na
proporção da obra executada.
§
1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
No caso
da obra ser de natureza das que se determinam por medida, o pagamento faz
presumir verificação.
Incorreta
letra “C”.
D) O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, apenas se por
dolo os inutilizar.
Código
Civil:
Art.
617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por
imperícia ou negligência os inutilizar.
O
empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou
negligência os inutilizar.
Incorreta
letra “D”.
E) A diminuição no preço do material ou da mão de obra não autoriza a revisão
do preço global convencionado.
Código
Civil:
Art.
620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um
décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono
da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
A
diminuição no preço do material ou da mão de obra autoriza a revisão do
preço global convencionado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.