Todos os artigos citados abaixo são do Código Civil.
a) A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
b) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
c) O proprietário do solo não tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, exceto os submetidos a transformação industrial.
Art. 1.230. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
d) O proprietário pode ser privado da coisa, apenas nos casos de desapropriação, desde que esta se dê por utilidade pública.
Art. 1.228. § 3o. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
e) A propriedade presume-se precária, até prova em contrário.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
A questão trata do direito das coisas.
A) A
propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em
altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade
tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Código
Civil:
Art.
1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
A
propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em
altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.
Código
Civil:
Art.
1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e
outros bens referidos por leis especiais.
A
propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais.
Incorreta
letra “B”.
C) O proprietário do solo não tem o direito de explorar os recursos minerais de
emprego imediato na construção civil, exceto os submetidos a transformação
industrial.
Código
Civil:
Art.
1.230. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os
recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não
submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
O
proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de
emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a
transformação industrial.
Incorreta
letra “C”.
D) O proprietário pode ser privado da coisa, apenas nos casos de desapropriação,
desde que esta se dê por utilidade pública.
Código
Civil:
Art.
1.228. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos
casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
O
proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de
requisição, em caso de perigo público iminente.
Incorreta
letra “D”.
E) A propriedade presume-se precária, até prova em contrário.
Código
Civil:
Art.
1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
A
propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.