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A) É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.
B) É nulo o casamento por incompetência da autoridade celebrante. Art. 1.550. É anulável o casamento: VI - por incompetência da autoridade celebrante.
C) O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher assinam o documento do registro. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
D) O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento particular, com poderes gerais. Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
E) Será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil em caso de gravidez. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
GABARITO: E
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Atenção: vale ressaltar que, com a revogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal, que tratava da isenção de pena se o acusado de estupro viesse a casar com a vítima, a exceção relativa à imposição ou cumprimento de pena criminal tornou-se ineficaz. Assim, apenas a gravidez autoriza o casamento de menores de 16 anos.
Fonte: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/parte-especial-livro-iv-do-direito-da-familia/titulo-i-do-direito-pessoal/subtitulo-i-do-casamento-do-artigo-1-511-ao-1-638/capitulo-ii-da-capacidade-para-o-casamento-do-artigo-1-517-ao-1-520/artigo-1520
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QUESTÃO DESATUALIZADA. Lei 13.811
NOVA REDAÇÃO
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318, de 2018)
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DESATUALIZADA
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Foi publicada hoje, dia 13, no Diário Oficial da União (DOU), a , que proíbe o casamento dos menores de 16 anos no Brasil. A lei alterou o artigo 1.520 do Código Civil que previa duas exceções para o casamento de menores de 16 anos: em casos de gravidez e para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal
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DESATUALIZADA