Gabarito C muito generalizador. Doutrina de Marinela (2015): ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Para a doutrina, a Administração Direta ou centralizada consiste no conjunto de órgãos públicos que compõem a estrutura dos Entes Federativos. É composta pelas pessoas políticas, assim consideradas as manifestações instituídas pela Constituição Federal, reconhecidas como elementos formais indispensáveis à constituição de uma Federação e dotadas de personalidade jurídica de direito público e competências legislativas e administrativas, ainda que não sejam titulares necessariamente de função jurisdicional. Portanto, são elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, cada qual com sua estrutura administrativa e seus órgãos[18].
Portanto, é importante grifar que os entes que compõem a Administração Direta, por serem pessoas jurídicas de direito público, estão sujeitos às prerrogativas e obrigações inerentes a esse regime, o que é extensível às suas estruturas internas, isto é, aos seus órgãos.
Considerando esse regime público, vale lembrar algumas consequências de sua aplicação. As pessoas da Administração Direta estão subordinadas aos procedimentos financeiros públicos, como regras de contabilidade pública e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Submetem-se também às exigências de concurso público (art. 37, II, da CF) e do dever de licitar (art. 37, XXI, da CF). O seu quadro de pessoal é composto por servidores públicos, com todos os deveres e garantias inerentes ao grupo. Os seus atos administrativos gozam dos atributos de presunção de legitimidade, de autoexecutoriedade e de coercibilidade, e, da mesma forma que seus contratos, seguem o regime administrativo, contando com as cláusulas exorbitantes.
As pessoas da Administração Direta gozam de privilégios tributários, tal como a imunidade recíproca para os impostos (conforme art. 150, VI, “a”, da CF), além das prerrogativas processuais, considerando o seu tratamento de Fazenda Pública. Seus bens estão protegidos pelo regime público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração. Por fim, o pagamento de seus débitos judiciais está sujeito ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.
O gabarito é letra C por ser a menos errada! porém, do meu ponto de vista não se pode generalizar que os orgãos não possuem autonomia administrativa, visto que na classificação dos orgãos por hierarquia temos o minemonico INASS:
INdependentes - não possuem orgãos superiores à eles administrativamente
Autonimia - Possuem autonomia administrativa e financeira
Superiores
Subalternos
Me corrijam se eu estiver errado..
A característica determinante da administração direta é a sua composição: o órgãos públicos pertencentes a ela estão ligados diretamente ao poder executivo federal, estadual ou municipal. Neste sentido, estes órgãos de fato integram essas pessoas federativas (Federação, Estados e Municípios) e são responsáveis imediatos pelas atividades administrativas do Estado.
Além disso, não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, uma vez que seus orçamentos são subordinados às esferas das quais fazem parte.
Como exemplo de órgãos da administração direta pode-se citar os ministérios do governo federal, as secretárias dos estados federativos e dos municípios.