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ID
1837765
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema dos princípios constitucionais da Administração Pública, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: A publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada ao cumprimento das seguintes finalidades: 
    a) exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público 
    b) tornar exigível o conteúdo do ato;  
    c) desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;  
    d) permitir o controle de legalidade do comportamento.

    B) os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao nepotismo (STF ADI 1521)
    Súmula vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

    C) no princípio da impessoalidade está contida a ideia de que o atendimento ao administrado não se deve levar em consideração características pessoais ou sociais.

    D) Errado, embora que deseje a maior aproximação da administração pública com a de empresas privadas, o princípio da eficiência determina que privilegie a aferição de resultados, com ampliação de autonomia dos entes administrativos e redução dos controles de atividades-meio (controles de procedimentos), que se identifica com a noção de "administração gerencial", a qual tem como postulado central exatamente o princípio da eficiência.

    E) o princípio da legalidade impede que a Administração Pública crie qualquer tipo de direito mediante simples ato administrativo, senão quando permitidos por lei.

    bons estudos

  • GABARITO : LETRA A


    Objetivos da Publicidade:


    A publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada ao cumprimento das seguintes finalidades:


    A) exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público


    (A prova de Assistente Jurídico do DF/CESPE considerou CORRETA a afirmação: "O princípio da publicidade relaciona-se à divulgação do ato para conhecimento público)


    B) tornar exigível o conteúdo do ato; (GABARITO)


    C) desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;


    D) permitir o controle de legalidade do comportamento.


    manual de direito administrativo, Alexandre Mazza, edição 2016, pág.123

  • não entendo por que a B está errada, se o prefeito pode nomear o irmão para ser secretário de obras. poderiam me explicar?

  •  Vitor Vieira, a alternativa “B” trata do nepotismo, assunto tratado na Súmula Vinculante 13. Com o intuito de sanar a dúvida exposta, transcreverei trecho dos ensinamentos do prof. Wander Garcia, que assim aduz:

     

    “ Apesar de o texto da súmula não indicar, o STF entende que a vedação ao nepotismo tem uma exceção, qual seja, a súmula não incide sobre a nomeação de servidores para cargo de natureza política” (situação narrada na sua dúvida).

     

    Neste sentido, decidiu o referido Tribunal: “ Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/ RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.09.2008”. (STF, Rcl 6650 MC-AgR, DJ 21.11/2008).

     

     

    GARCIA, Wander. Direito Administrativo. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 566.

     

     

    Bons estudos!

  • A publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada ao cumprimento das seguintes finalidades:  exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público tornar exigível o conteúdo do ato;  desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;permitir o controle de legalidade do comportamento.

  • Vitor Vieira, é bem tranquilo entender o porquê de a letra "B" estar errada, veja que a questão generaliza de um modo implícito de que todo cargo em comissão pode ser ocupado por familiares de servidores públicos que detêm prerrogativa para colocá-los sob sua chefia. Se você fizer uma leitura bem tranquila, perceberá que a banca englobou todos os cargos em comissão, quando na verdade nós sabemos que só cargos de natureza política é permitida essa alocação pelos parentes de servidores públicos. Esse entendimento é do STF

  • Secretário é Cargo Político.

    "É indiscutível, na doutrina, que são agentes políticos os detentores de mandato eletivo e os secretários municipais e ministros de Estado. Portanto, seriam agentes políticos os chefes do executivo". -- Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, pág. 735.

  • Comentando as alternativas:

    a) CORRETA. É necessário que haja transparência nos atos administrativos para que os administrandos conheçam o conteúdo do ato e assim tenham condições de exigir seus direitos.

    b) INCORRETA. A Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente para cargo em comissão, em respeito ao princípio da moralidade, que impõe ao administrador sempre agir com ética, nos seguintes termos: " a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

    c) INCORRETA. É exatamente o contrário. O princípio da impessoalidade impede que o administrador pratique ato que vise sua própria fama, devendo agir de forma impessoal, uma vez que tem a função de atender ao interesse público e não a interesse próprio.

    d) INCORRETA. Pelo princípio da eficiência, o administrador deve sempre  buscar resultados positivos, não podendo agir da mesma forma que a iniciativa privada, pois deve analisar a melhor prestação de serviços com os recursos disponíveis, visando sempre o interesse público.

    e) INCORRETA. É o contrário. O princípio da legalidade significa que a Administração Pública está subordinada às leis, isto é, qualquer ato que realize deve ser permitido pela lei.

    Gabarito do professor: letra A

    Bibliografia:

    DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

  • Letra D: vide João Dória em SAMPA. 

     

    Letra: A

  • GABARITO: A

    O objetivo da publicidade é levar para terceiros o conhecimento do ato ou atividades administrativas, uma atuação transparente perante a sociedade. Esta atuação do Poder Público faz com que ocorra a publicação dos atos de forma interna ou externa. A publicação de forma interna é dirigida aos integrantes dos órgãos ou da entidade, já a publicação externa é destinada aos cidadãos.

    A publicidade também tem como objetivo a divulgação dos atos praticados no processo licitatório, [...] publicidade, que diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação (DI PIETRO, 2009, p. 359).

    Neste caso a publicidade será maior na modalidade de licitação de concorrência que é feita por meio da publicação dos atos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação e menor no convite que não possui publicação em edital, mas sim o envio de carta convite.

    Para Meirelles a publicação em órgão oficial estende por outros meios de divulgação, por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, impresso ou pela forma eletrônica pela rede mundial de computadores - internet, no endereço do órgão público, como, também os jornais contratados por essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. (2013, p.101)

    Os meios de divulgação são os grandes transmissores dos atos administrativos através deles temos conhecimento de todas as atividades que permeiam a Administração Pública, a ocultação da publicidade acarreta a perda dos seus efeitos.

    Como expõe Meirelles em sua obra:

    Os atos e contratos administrativos que omitem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível. (2013, p.102).

    A não publicação dos atos administrativos pode acarretar a sua invalidação, na qual se desestrutura por falta da eficácia e da moralidade, sendo estas primordiais para o andamento da Administração Pública.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/48769/o-principio-da-publicidade-no-direito-administrativo

  • Para mim a letra A não é resposta dessa questão não, na qual diz: tornar exigível o conteúdo do ato. o certo seria tornar público, visível ou algo semelhante. todavia, não vou brigar com os doutrinadores aqui não.