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Gabarito Letra D
A) incorreta. As Polícias Civil e Militar não fazem parte das funções essenciais à justiça.
B) incorreta. São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art.
127, § 1o, CF).
C) incorreta. O Ministério Público faz parte das funções
essenciais à justiça, não do Poder Judiciário. Além disso, a orientação
jurídica e promoção dos direitos humanos dos necessitados são funções da
Defensoria Pública.
D) CERTO: É o que prevê o art. 131, § 1o, da Constituição.
Art. 131 § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
E) incorreta. Os membros do Ministério Público gozam, sim, dessa garantia (art. 128, § 5o, I, “c”, CF).
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-constitucional-do-concurso-ans-cabe-recurso/
bons estudos
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Acresce-se:
“[...] Ação
direta de inconstitucionalidade contra a MP 207, de 13.8.2004
(convertida na Lei 11.036/2004), que alterou disposições das Leis
10.683/2003 e 9.650/1998, para equiparar
o cargo de natureza especial de Presidente
do Banco Central
ao cargo de ministro
de Estado.
Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. Ofensa aos
arts. 2º; 52, III, d;
62, § 1º, I, b,
§ 9º; 69 e 192; todos da CF. Natureza
política da função de presidente do Banco Central que autoriza a
transferência de competência.
(...) Não caracterização de modelo linear ou simétrico de
competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de
sua extensão a presidente e ex-presidentes de BC. Sistemas
singulares criados com o objetivo de garantir independência para
cargos importantes da República: advogado-geral da União,
comandantes das forças armadas, chefes de missões diplomáticas.
Não violação do princípio da separação de poderes, inclusive
por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos
indicados ao cargo de presidente e diretores do Banco Central (art.
52, III, d,
da CF/1988). Prerrogativa de foro como reforço à independência das
funções de poder na República adotada por razões de política
constitucional. Situação em que se justifica a diferenciação de
tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público
evidente. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a
sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código
unitarizante dos vários sistemas sociais. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. […].”
ADI
3.289 e
ADI
3.290, 24-2-2006.
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D.
Acresce-se: “[...] A
função
processual do advogado-geral da União,
nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é
eminentemente defensiva.
Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição
de órgão
agente,
posto que lhe não
compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora
já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor
legis)
das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem
estadual, e velando pela preservação de sua presunção de
constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no
âmbito do sistema de direito, positivo,não
cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo
abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal
impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus
indisponível
que lhe foi imposto pela própria CR. […].”
ADI
1.254-AgR,
19-9-1997.
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Sayra, com todo o respeito, aqui não é lugar de pregação religiosa. Notei que todos os seus comentários são sobre isso, não tem nada relacionado a concursos. Acredito que existam lugares mais apropriados para isso.
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Concordo com o Rodrigo. Cada um tem sua forma de acreditar nos seus objetivos. Respeitar a individualidade de cada um e guardar para si as suas crenças é fundamental.
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Acredito que comentar, contrapondo, as erradas seria mais interessante. O sistema nos aponta a correta. A o esclarecimento quanto a incorreta, nos levaria a fixação do "por que não".
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sayra , rala peito! sai rá
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CF/88
(...)
Art.131.(...)
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
(...).
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MP :
-NÃO INTEGRA PODER JUDICIÁRIO
-ORGÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO
Segundo a doutrina dominante, o Ministério Público não integra a estrutura
de nenhum dos três Poderes.2 Trata-se de instituição autônoma e
independente, que não está subordinada a nenhum dos poderes estatais. A
própria Constituição Federal de 1998, ao tratar do Ministério Público, o faz em
capítulo separado do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. (FONTE:ESTRATÉGIACONCURSOS)
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DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
GABA D
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LETRA D!
A Advocacia-Geral da União (AGU) integra o Poder Executivo e o ingresso em sua carreira se dá por meio de concurso público de provas e títulos. A organização e funcionamento da AGU é regulada por meio de lei complementar (art. 131, caput). A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 131, § 1º, CF).
Prof. Ricardo Vale
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Com relação às disposições constitucionais acerca das funções essenciais da justiça:
a) INCORRETA. Englobam o Ministério Público (arts. 127 a 130); a Advocacia Pública (arts. 131 e 132); a Advocacia (art. 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135).
b) INCORRETA. O correto é independência funcional. Art. 127, §1º.
c) INCORRETA. O Ministério Público não integra o Poder Judiciário e não tem função de orientação jurídica, a qual é prevista para a Defensoria Pública. Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) CORRETA. Art. 131, §1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
e) INCORRETA - É prevista a irredutibilidade de subsídios, nos termos do art. 128, §5º, I, "c".
Gabarito do professor: letra D.
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Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
Com relação às disposições constitucionais acerca das funções essenciais da justiça:
a) INCORRETA. Englobam o Ministério Público (arts. 127 a 130); a Advocacia Pública (arts. 131 e 132); a Advocacia (art. 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135).
b) INCORRETA. O correto é independência funcional. Art. 127, §1º.
c) INCORRETA. O Ministério Público não integra o Poder Judiciário e não tem função de orientação jurídica, a qual é prevista para a Defensoria Pública. Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) CORRETA. Art. 131, §1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
e) INCORRETA - É prevista a irredutibilidade de subsídios, nos termos do art. 128, §5º, I, "c".
Gabarito do professor: letra D.
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O MP (parquet) não integra o poder judiciário, apenas é uma função essencial a justiça para "movimentar" o poder judiciário (se mantém inerte) de acordo com suas competências e finalidades.
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
PM/SC
DEUS
GAB= D