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Letra (e)
LRF
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
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Contextualizando a resposta do nosso nobre colega Tiago Costa:
Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória
de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio (art. 17, § 1º, da LRF).
Algumas despesas são consideradas com maior potencial
para causar danos ao equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas,
a LRF estabeleceu regras mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas,
especialmente aquelas que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as
despesas obrigatórias de caráter continuado.
São
exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado:
_ Atos
que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas
do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes.
_
Demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
_
Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO.
_ Tal
comprovação, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do PPA e da LDO.
_
Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
FONTE: Sérgio Mendes. Acesso em 25 fev 2016.
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Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00 | Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: Ver tópico (20969 documentos)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; Ver tópico (1861 documentos)
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/102628/lei-de-responsabilidade-fiscal-lei-complementar-101-00
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criação/expansão/aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete AUMENTO DESPESA
-> será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos (2) subsequentes
concessão/ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra RENÚNCIA DE RECEITA
-> deverá estar acompanhada de estimativa impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos (2) seguintes
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Letra E
Sobre a DOCC = Despesas Obrigatórias de caráter continuado:
-Deve ser despesa corrente.
-Duração = + de 02 exercícios financeiros.
-Deve ser regulamentada em LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.
-Condições para a DOCC:
1° Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 1° ano e nos dois seguintes.
2° Demonstrar a origem dos recursos (fonte).
3° Comprovação de não afetação das metas fiscais e compensar os efeitos financeiros por aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas.
Obs: Estão dispensadas dos requisitos/condições:
1° Serviço da dívida.
2° Rendimento de remuneração de pessoal.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. DESEJO GARRAA!!!