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ID
1837882
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


Nesse contexto, os atos que criarem ou aumentarem essa despesa deverão ser instruídos com:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    LRF


    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:


    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


  • Contextualizando a resposta do nosso nobre colega Tiago Costa:

    Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º, da LRF).
    Algumas despesas são consideradas com maior potencial para causar danos ao equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu regras mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente aquelas que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas obrigatórias de caráter continuado.

    São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:
    _ Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
    _ Demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
    _ Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO.
    _ Tal comprovação, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO.
    _ Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    FONTE: Sérgio Mendes. Acesso em 25 fev 2016.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00 | Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: Ver tópico (20969 documentos)

    - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; Ver tópico (1861 documentos)

     

    http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/102628/lei-de-responsabilidade-fiscal-lei-complementar-101-00

  • criação/expansão/aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete AUMENTO DESPESA

    -> será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos (2) subsequentes

     

    concessão/ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra RENÚNCIA DE RECEITA

    -> deverá estar acompanhada de estimativa impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos (2) seguintes

  • Letra E

    Sobre a DOCC = Despesas Obrigatórias de caráter continuado:

    -Deve ser despesa corrente.

    -Duração = + de 02 exercícios financeiros.

    -Deve ser regulamentada em LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.

    -Condições para a DOCC:

    Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 1° ano e nos dois seguintes.

    Demonstrar a origem dos recursos (fonte).

    Comprovação de não afetação das metas fiscais e compensar os efeitos financeiros por aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas.

    Obs: Estão dispensadas dos requisitos/condições:

    Serviço da dívida.

    Rendimento de remuneração de pessoal.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. DESEJO GARRAA!!!