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Letra (c)
a) A Constituição não pode ser reformada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio (art. 60, § 1o, CF). São as limitações circunstanciais ao poder de reforma.
b) A Carta Magna exige o quórum de três quintos
dos votos dos membros de cada uma das Casas do Congresso, exigido em
dois turnos, com apreciação em separado em cada Câmara, para aprovação
de emenda constitucional (art. 60, § 2o, CF).
c) Certo. Trata-se, de fato, de uma cláusula pétrea, que não pode sofrer emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4o, I, CF).
d) A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5o, CF). A irrepetibilidade é absoluta.
e) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
Prof. Nádia Carolina
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BIZU:
Princípio da irrepetibilidade absoluta =====> Emendas constitucionais e medidas provisórias.
Princípio da irrepetibilidade relativa =====> Projeto de lei.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
RESP. C
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a)NÃO cabe emenda à constituição de intevenção federal, estado de defesa ou de estado de sítio.
b)o quórum é de 3/5
c)CORRETO segundo a cf/88
d)NÃO poderá se representada na mesma sessão legislativa. Isto só ocorre nos projetos de lei.
e)errado, a iniciativa depende de no mínimo um terço dos parlamentares federais.
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A) São exatamente Limites Circunstanciais ao Poder Constituinte Derivado Reformador.
Art.60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
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Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa dos seus membros.
§ 1º A Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
[...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação de poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria costatnte de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Complementando...
A) ERRADA. A Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio (limitações circunstanciais – art. 60, § 1.º, da CF).
B) ERRADA. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (trata-se de limitação formal – art. 60, § 2.º).
C) CORRETA. É expressamente proibido deliberar sobre proposta de emenda que seja ao menos tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais (limitações materiais – art. 60, § 4.º).
D) ERRADA. Uma vez rejeitada a proposta de emenda, tal matéria somente pode ser reapreciada em outra sessão legislativa. É a chamada irrepetibilidade absoluta.
E) ERRADA. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Essa iniciativa é privativa e concorrente.
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Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:(LIMITAÇÃO MATERIAL)
CLÁUSULAS PÉTREAS
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
FODI VOSE
gaba C
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NÃO DEIXEM DE LER ESTE COMPLEMENTO: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2451045/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera
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As limitações constitucionais ao poder de reforma são de 4 (quatro) tipos
diferentes: i) limitações materiais; ii) limitações formais; iii) limitações
circunstanciais; e iv) limitações temporais.( ESSA NÃO ESTÁ PRESENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO )
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gaba C
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Letra C.
Cláusula Pétrea
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A questão exige conhecimento acerca da reforma (emendas e revisão) e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta, no que tange às emendas constitucionais:
a) Incorreta. Não cabe emenda à constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1°, CF).
“art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
b) Incorreta. O texto constitucional exige o quórum de 3/5 (e não 1/3) dos votos dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos, para aprovação de emenda. (art. 60, §2°, CF)
“Art. 60. [...] § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
c) Correta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto a alguns pontos, chamados de cláusulas pétreas. Uma delas é a forma federativa de Estado. (art. 60, §4°, I, CF)
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; [...]”
d) Incorreta. Ela não poderá ser representada na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5°, CF)
“Art. 60. [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
e) Incorreta. Para proposta é necessário 1/3 (e não mais da metade) dos membros das Câmara dos Deputados ou Senado Federal. (art. 60, I, CF)
“art. 60. [...] I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;”
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Vale lembrar que apesar do Art. 61, § 4º, asseverar que não será objeto de emenda o voto secreto universal e periódico, é possível proposta de emenda a abolir o voto obrigatório.
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GABARITO C
AS CLÁUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODEM SER ABOLIDAS, PORTANTO NÃO SERÃO OBJETO DE PEC TENDENTE A ABOLI--LAS.