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ID
1838029
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O neomarxista Gabriel Kolko foi pioneiro na crítica ao aspecto puramente benigno da regulação, sustentando a “captura" de agências regulatórias. A teoria da captura:

Alternativas
Comentários
  • Essa teoria, fundamentada inicialmente por Peltzman (1976), nos mostra que o órgão regulador pode passar a trabalhar para a indústria regulada em vez de defender o interesse dos contribuintes. Isto pode acontecer por vários motivos: busca de apoio político da indústria regulada (muitas destas indústrias financiam as campanhas políticas durante o período de eleições), corrupção, venda de favores, enriquecimento ilícito,etc.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Segundo Matheus Carvalho, a Teoria da Captura ocorre quando há distorções do interesse público a favor do interesse privado, o que normalmente decorre da pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesse. Trata-se de irregularidade na atividade regulatória, uma vez que afeta a imparcialidade das agências reguladoras,

    Assim, algumas agências reguladoras afastam preceitos constitucionais de proteção à sociedade, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que necessitam do serviço público.
  • Indo direto na ferida: é o seguinte galera... O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses.

    Sabendo isso... Mata a questão.

    Deus no comando! Força! Foco e Fé!

  • Estudar é bom demais. 

    Essa questão lembra um acontecimento recente. (Limite de dados em planos de banda larga fixa). 

    Só no Brasil mesmo. 

     

     

  • O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras. Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

    Inferi-se que o fenômeno da captura das agências reguladoras consiste na situação pela qual a agência reguladora passar a servir de instrumento para viabilizar e legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

    Dessa forma, quando algumas agências reguladoras se afastam dos preceitos constitucionais, dos princípios relativos à defesa do consumidor, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que utilizam ou necessitam dos serviços públicos configura-se o fenômeno da captura.

    Vale dizer que a corrupção (abuso do poder público com fins privados) e a aceitação da assimetria de informações (aceitar como verdadeiras as afirmações e informações dos agentes regulados) sem auditar também são formas de captura.

    A corrupção pode ser de duas formas: corrupção de alto nível (altos níveis da administração, políticos e tribunais) e corrupção de baixo nível (níveis mais baixos da administração) onde a ocorrência é maior. “Quando se fala dos tipos de corrupção, frequentemente se faz a diferença entre suborno, malversação de fundos, fraude, extorsão, favoritismo e nepotismo.”[1]

    A existência no órgão regulador de quadros técnicos com baixa qualificação e com remuneração inferior a dos técnicos da empresa regulada, indicam também risco de captura.

    Visando mitigar os riscos de captura por setores regulados o direito brasileiro concebeu as agências reguladoras: com autonomia orçamentária e financeira (recursos próprios oriundos de taxa de fiscalização ou de autorizações); nomeação dos dirigentes pelo Presidente da República, com prévia aprovação dos nomes pelo Senado Federal, conforme art. 52, III, “f”, da Constituição Federal de 1988; mandatos fixos para os dirigentes e não-coincidentes com as eleições majoritárias (só podendo ser destituídos por condenação transitada em julgado; improbidade administrativa ou descumprimento injustificado das políticas estabelecidas para o setor ou pelo contrato de gestão); estrutura de direção e decisões colegiadas; vedação ao ex-dirigentes, até um ano depois de deixar o cargo, de representar qualquer interesse perante a agência, ou de prestar serviços a empresas sob sua regulação (quarentena) e edição de normas sobre matérias de sua competência, essas características dão certo grau de independência para as agências reguladoras exercerem suas atividades de regulação.

  • NEOMARXISTA, só ai ja vi que seria uma merda de questão.

  • Realmente, Denis.

  • Pior é uma realidade do que acontece hj com o nosso pais!!! É preciso repensar o que Neomarxista falou, e caiu como uma luva na atualidade, "distanciamento do seu objetivo pra virar uma parceria de mero interesses dos fiscalizados"!!

     

  • Concordo, pois atualmente as agencias estão a serviço da iniciativa privada e se distanciaram da finalidade publica.
  • Tema em vídeo-aula disponível no qconcursos. Explicado pelo excelente Prof. Dênis França.

  • Gaba: E.

    Já que ninguém falou sobre a resposta correta.

  • Acertei pelo raciocínio de promiscuidade da Questão.
  • Nível médio pedindo esse nível de aprofundamento?
  • Repetindo...

    Estudar é bom demais. 

    Essa questão lembra um acontecimento recente. (Anac libera a cobrança de bagagens despachadas).

    Só no Brasil mesmo.